TJRJ - 0809460-31.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre resposta da CLARO (ID 205723190). -
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0809460-31.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MARIA SCHUAWB RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Oficie-se conforme requerido pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:46
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a prova pericial requerida pela autora, para a qual nomeio o Expert VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS, e-mail: [email protected]. -
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809460-31.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MARIA SCHUAWB RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir arguida pelo réu.
O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento pleiteado, que se traduz na necessidade que o demandante tem em buscar o provimento jurisdicional para a tutela de seus direitos.
Ademais, a falta de interesse de agir, nos termos da Teoria da Asserção, deve ser aferida com fulcro na afirmativa autoral extraída da petição inicial, constrito à análise da possibilidade da existência da relação obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Fixo como ponto controvertido saber se a autora celebrou contrato de cartão de crédito com o réu.
Defiro a prova pericial requerida pela autora, para a qual nomeio o Expert VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que diga, no prazo de5 dias,se aceita o encargo, e para que indique estimativa deseus honorários, ciente deque estes serão arcados pelo réu, ao final, em caso de sucumbência, ante a gratuidade de Justiça da demandante, quem requereu a prova.
Com a proposta, vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, vista ao perito.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Defiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo réu, no index 140504748.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:25
Outras Decisões
-
24/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 16:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
19/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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