TJRJ - 0807998-20.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 21:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2025 00:45 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807998-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Diante da alegação de fato superveniente (mencionada pela parte autora ao id. 197004578), em homenagem ao princípio da não-surpresa (entabulado no art. 10 do CPC), dê-se vista à parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            15/07/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807998-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Diante da alegação de fato superveniente (mencionada pela parte autora ao id. 197004578), em homenagem ao princípio da não-surpresa (entabulado no art. 10 do CPC), dê-se vista à parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            14/07/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 18:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 00:22 Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE COUTO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            06/01/2025 14:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807998-20.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE a) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora relata, em síntese, que prestou processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás de nível técnico Júnior(concorreu para o cargo Ênfase 7 - Manutenção Mecânica), não logrando aprovação na prova objetiva.
 
 Alega, entretanto, que as questões de números28, 35, 37, 38, 43, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 74, 82, 85 e 88, 90, 93 e96da prova objetivapadecem de ilegalidade, quer em razão de não possuírem vinculação com o programa divulgado no edital do certame, quer em função de incorreção do gabarito.
 
 Dessa forma, pede a concessão da tutela provisória de urgência para que seja deferida a participação do autor nas próximas etapas do concurso até o deslinde da demanda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória de urgência exige a o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em virtude da não concessão da medida e a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela vindicada.
 
 Descendo ao caso concreto, contudo, verifica-se que as alegações autorais são inverossímeis, não estando amparadas por prova pré-constituída idônea, motivo pelo qual não se pode afirmar a probabilidade do direito buscado por meio desta demanda.
 
 Com efeito, a pretensão acautelatória da parte autora pressupõe a suspensão dos efeitos de ato administrativo típico, presumidamente legal e legítimo, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova da alegada ilegalidade e ilegitimidade, o que, a toda evidência, não foi observado.
 
 Saliente-se que o STJ e do STF possuem jurisprudência pacífica no sentido que não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, limitando-se a sua atuação ao controle estrito da legalidade do concurso público e do princípio da vinculação ao edital.
 
 A propósito, o STF, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “[n]ãocompete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 632853, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015.
 
 Tema 485).
 
 No entanto, por mais que caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público, devendo velar pela observância do princípio da vinculação ao edital, não é possível vislumbrar a pretensa ilegalidade das 19 (dezenove) questões impugnadas pela parte autora.
 
 Dessarte, não se está diante de ilegalidade clara e evidente que pudesse suscitar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, ao menos neste momento, na medida em que a parte autora não comprovou minimamente a alegada violação do edital do certame.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. b) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            27/11/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 19:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 18:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/09/2024 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/06/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2024 18:01 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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