TJRJ - 0821097-57.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/01/2025 22:16
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO BAZILIO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821097-57.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: REGINALDO BAZILIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se como de praxe, inclusive a prioridadena tramitação do feito, porquanto pessoa portadora de deficiência. 2) Retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 12.971,20, com fulcro no artigo 292, incisos II, V e VI, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 3) No que tange ao pedido de tutela antecipada, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não há falar-se em probabilidade do direito, na medida em que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para ensejar o reconhecimento da invalidade dos contratos impugnados e dos débitos deles decorrentes.
Não há juntada dos contratos impugnados, tampouco comprovação de que eventuais valores tomados por empréstimo não tenham sido depositados em conta bancária de titularidade do autor.
Inegavelmente, o feito carece de maior dilação probatória, a fim de que as questões vertidas pelo demandante possam ser mais bem examinadas, de tal sorte que se afigura precipitada eventual concessão do pedido de suspensão dos descontos nessa incipiente fase processual.
Outrossim, reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor tão somente promoveu a presente ação transcorridos mais de 3 (três) anos do início dos descontos, que se deu em junho de 2022, como afirmado na inicial.
Ademais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, razão pela qual entendo necessária, também, a prévia oitiva da parte contrária para melhor formação do convencimento do juízo.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. 4) No mais, designo audiência de conciliação para o dia 30/01/2025, às 15h50, a ser realizada remotamente por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso pelo link anexo.
Cite-se a parte ré na forma do artigo 334 do CPC, por meio eletrônico.
Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado. 5) P.I.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO BAZILIO DA SILVA - CPF: *33.***.*08-07 (AUTOR).
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21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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