TJRJ - 0821183-28.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICISSIMO PEREIRA LINS em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821183-28.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICISSIMO PEREIRA LINS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. b) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração não reconhece.
Como é cediço,a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a incidência das respectivas normas protetivas.
Na espécie, trata-se de prova negativa inviável de ser produzida pela parte autora, porquanto impossível apresentar o contrato que alega não ter celebrado, competindo ao demandado, por essa razão, comprovar a realização do negócio jurídico discutido.
Outrossim, ante a documentação pertinente acostada aos autos, e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes em contratos de crédito, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Permitir a manutenção dos descontos sobre os rendimentosda parte autora, privando-a do capital descontado em função de negócio jurídico controvertido em juízo, implica verdadeira inversão da lógica da tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Por fim, certo é que a concessão da tutela pretendida acarreta menos prejuízos à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, poderá o credor reaver os valores inadimplidos com os acréscimos legais e contratuais.
Em outras palavras, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICISSIMO PEREIRA LINS - CPF: *52.***.*48-34 (AUTOR).
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27/11/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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