TJRJ - 0820542-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:33
Juntada de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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07/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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18/04/2025 01:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/04/2025 01:18
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 17:19
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Mandado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/02/2025 01:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0820542-16.2024.8.19.0210 D E S P A C H O A sociedade empresária ajuizou Ação de Execução Extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, mas o Advogado constituído, ao distribuir a ação a cadastrou equivocadamente como ação de conhecimento, o que ensejou a designação automática de audiência de conciliação.
Do exame da inicial, verifica-se que a Exequente, na qualidade de administradora de imóvel e representante regularmente contratada, firmou o contrato de locação residencial em nome da locadora com o Executado, o qual se tornou o seu afiançado por força do contrato acessório de fiança entabulado entre eles.
Alega que a locação foi rescindida de forma antecipada, em 23.09.2021, e o Executado teria se tornado inadimplente com os aluguéis e encargos (fiança e multa contratual pela rescisão antecipada), pelo período de vinte e três dias de setembro, perfazendo o débito atualizado de R$5.576,66.
Reputa ser parte legítima para deflagração da execução na qualidade de credor sub-rogado.
A Exequente não tem legitimidade para em nome próprio ajuizar ação de execução de aluguéis e encargos locatícios, na medida em que a legitimidade é conferida ao titular do direito material, no caso, a locadora / proprietária do imóvel.
Afinal, a Exequente foi constituída como mera mandatária da locadora.
Para exigir direito próprio decorrente do contrato de fiança, à exceção da própria parcela devida pelo contrato de fiança, deve a Exequente, em primeiro lugar, comprovar a sub-rogação do direito, mediante a efetiva comprovação de pagamento à locadora do aluguel inadimplido pelo Executado, excluída a multa contratual por rescisão antecipada.
Afinal, nem mesmo a locadora poderia exigi-la do locatário, em cobrança direta pela via executiva.
Isso porque, a multa que se permite exigir no procedimento executivo é aquela atinente ao aluguel vencido e não pago.
A multa rescisória deve ser objeto de ação de conhecimento, via adequada para discussão quanto à sua incidência ou não.
Assim, intime-se a Exequente para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de: I) excluir a multa contratual; II) comprovar a alegada sub-rogação, mediante a comprovação / antecipação de pagamento do aluguel proporcional à locadora do imóvel, e; III) apresentar planilha de débito nos moldes do artigo 798, parágrafo único do CPC (segue o link para o auxílio: https://www3.tjrj.jus.br/correcaomonetariaweb/#/) Ao Cartório para retificar a “Classe Judicial” e “Assunto”, para que passe a constar como Ação de Execução Extrajudicial.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:29
Juntada de petição
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08/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/10/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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