TJRJ - 0807134-25.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DANINHA DE ITAPERUNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Homologada a Transação
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06/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 19:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/01/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807134-25.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANINHA DE ITAPERUNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: JULIANE DE OLIVEIRA BRUM 1.
Verifique o cartório se o exequente indicou quem deverá figurar como depositário se for efetuada a penhora. 2.
Em caso negativo, intime-se o exequente para que informe o depositário, no prazo de 05 dias. 3.
Em caso positivo, cite-se em execução. 4.
Efetuada a penhora em razão do não pagamento no prazo legal, designe-se a audiência de conciliação prevista no §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, quando poderá o devedor oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, intimando-se as partes para comparecimento. 5.
Caso seja frustrada a constrição judicial por oficial de justiça E NÃO HAJA PEDIDO DE PENHORA ONLINE (o cartório deve verificar a inicial também), manifeste-se o credor, que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
SE HOUVER PEDIDO DE PENHORA ONLINE, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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