TJRJ - 0961991-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de migração
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25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALLAN DE AGUIAR FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961991-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO CALVOSA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PEDRO PAULO CALVOSA DE SOUZApropôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é bombeiro militar transferido para a reserva remunerada em novembro de 2021 e, no curso de sua atividade laboral, deixou de usufruir as licenças especiais relativas ao 3º decênio de licença especial.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos período de licença especial não gozada correspondentes ao 3º decênio de serviços, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão em id. 92608916 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das despesas processuais.
Manifestação da parte autora em id. 100263415 informando o pagamento da primeira parcela das despesas processuais.
Decisão em pdf. 56 deferindo o parcelamento das despesas em 3 parcelas mensais e sucessivas.
Contestação em id. 104807986, sem documentos, alegando a impossibilidade de pagamento da indenização com base na atual remuneração do autor, que inexistem provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a necessidade de exclusão das verbas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatória.
Por fim, sustenta a necessidade de comepnsação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa e o descabimento quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe a última remuneração percebida pela parte antes da aposentadoria, excluindo parcelas de caráter eventual, transitório e/ou indenizatório.
Réplica em id. 111549069.
Manifestação do Ministério Público em id. 112660691 informando que deixa de atuar no feito por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Em provas, a parte autora requereu a intimação do réu para fornecimento da certidão nos termos do Decreto nº 44.279/2013.
Decisão saneadora em id. 123877707.
Custas corretamente recolhidas, conforme certidão em id. 138153980.
Petição da parte autora, em id. 140949748, fornecendo o último contracheque na ativa, em id. 140949750.
Manifestação do Estado em id. 151102437. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão merece acolhimento.
Trata-se de ação em que o autor, bombeiro militar aposentado, postula a o pagamento indenização pelas licenças especiais não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao 3º decênio de serviço.
Conforme se verifica na certidão em pdf. 91853647, o autor não gozou e não utilizou o periodo de 180 dias (3º decênio).
Assim, o servidor deve ser ressarcido pela não fruição das licenças especiais, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Frise-se que, conforme Acórdão recente deste Tribunal, o prazo prescricional somente começa a fluir após a aposentadoria do servidor, lapso temporal inexistente.
Assim, inexiste prescrição.
Tendo em vista que são verbas indenizatórias, não incidirá o desconto do imposto de renda, contribuição previdenciária e sequer será incluído no teto.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir desde a data limite em que deveria ter gozado a licença especial, ou seja, a partir da data de sua aposentadoria. “Vencimentos do funcionalismo público.
Cabe a atualização monetária sobre parcelas de vencimentos pagas com atraso, diante da natureza alimentar destes.
Jurisprudência há muito consolidada a respeito.” (RTJ 143/287) “A atualização deve ser feita a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas.” (RSTJ 75/284) Súmula 9 do TRF – 4ª Região: “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar” (DJU 6.11.92, Seção II, p. 35.897) Ressalte-se que a correção monetária não representa um plus, mas, sim, mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Ademais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser pagos.
O réu, ao deixar de efetuar o pagamento, incidiu em mora, devendo arcar com a penalidade respectiva.
Noutro giro, tendo em vista que o presente feito versa sobre verbas indenizatórias, a indenização deve ser calculada levando-se em consideração a última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria e não deverão incidir sobre a indenização valores relativos a auxílio alimentação, auxílio transporte, bem como outras verbas do mesmo gênero.
Por outro lado, o pleito de danos morais deve ser rejeitado, uma vez que não há conduta lesiva praticada pela Administração capaz de gerar qualquer direito indenizatório.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 180 dias de licença especial não usufruída - referentes ao 3º Decênio, devidamente atualizada na forma do Tema 810 e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda na fonte.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ALLAN DE AGUIAR FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLAN DE AGUIAR FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAN DE AGUIAR FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ALLAN DE AGUIAR FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO CALVOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*37-72 (AUTOR).
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12/12/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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