TJRJ - 0825356-10.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0825356-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 27 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0825356-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da petição apresentada no indexador n.º 153053405 e o teor do documento que a acompanha e os que foram referidos em seu bojo, revendo o r. ato jurisdicional proferido no id. n.º 151358801, reconsidero-o, DEFERINDO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.785.252/SP 2020/0290375-6; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Data de Julgamento 21/03/2022; T4 - QUARTA TURMA; Data de Publicação DJe 28/03/2022 ESTJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 1.876.950/PA; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; Data de Julgamento 14/10/2024; T1 - PRIMEIRA TURMA; Data de Publicação DJe 21/10/2024) Caso necessário, registre-se no sistema processual eletrônico a concessão do benefício acima. 2.Considerando o inteiro teor da peça prefacial, diante do disposto no art. 319, incisos III e VI, combinado com a letra do art. 321, parágrafo único, os dois do CPC, a fim de evitar a extinção do feito, sem a resolução do mérito, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de até 15 dias, trazendo aos autos as contas do consumo de sua unidade consumidora correspondente aos 12 (dozes meses) anteriores ao mês de ajuizamento da ação.
Também deverá esclarecer a causa de pedir, no sentido de que seja informado ao juízo: (i)o número de(a) cliente/unidade consumidora referente aos serviços fornecidos pela ré; (ii)se possui mais de um imóvel assistido pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica entregue pela parte requerida, registrando o pertinente endereço e número do cliente porventura existentes; e (iii) se a conta alegada erroneamente negativada nos serviços de proteção ao crédito foi paga a tempo e modo, comprovando nos autos sua quitação. 3.No mesmo prazo acima, analisando o certificado no indexador n.º 155244305, intime-se a parte autora para que também se manifeste a respeito da possibilidade da ocorrência do fenômeno da litispendência (arts. 9º, 10 e 337, os três do CPC).
Após, com a vinda ou não de manifestação da parte intimanda, certifique-se e volte à conclusão para apreciação do todo.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:53
Outras Decisões
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21/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:37
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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