TJRJ - 0807505-87.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o alvará foi gerado pelo sistema eletrônico SISCONDJ.
A parte interessada deverá acompanhar no seu extrato bancário a transferência do depósito judicial para a conta informada. -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807505-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHEYENNE MOORE MACEDO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, sendo certo que a própria autora confirmou que o réu cumpriu a obrigação em ID 165777095, não cabendo a alegação de fatos novos após a audiência.
Ademais, se o réu comprovou que efetuou o pagamento, a continuação da cobrança não pode ser imputada a ele.
Em verdade, o que pretende a embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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25/03/2025 15:04
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 00:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 00:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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04/02/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/02/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CHEYENNE MOORE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807505-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHEYENNE MOORE MACEDO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando a necessidade de observância do contraditório para que os fatos sejam esclarecidos, concedo à parte ré o prazo de 72 horas para se manifestar nos autos.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Outras Decisões
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12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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