TJRJ - 0103646-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Juntada de petição
-
28/08/2025 22:27
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:13
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que encaminho os autos à republicação tendo em vista que não consta a certidão de publicação da decisão de fls. 860.
Republicação: Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por PAULO RICARDO GARCIA CARNEIRO em face de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE FALIDA.
Alega a parte autora, em síntese, que possui crédito em desfavor da referida sociedade, no valor de R$ 1.420,85 (um mil, quatrocentos e vinte Reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0015300-82.2006.5.10.0003, processada perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial se manifestou às fls. 829/832, alegando a ocorrência da decadência do crédito pleiteado, com base no art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que fixou o prazo de três anos, contados da data da sentença de falência, para que os credores promovessem a habilitação ou apresentassem pedido de reserva de crédito.
Para os processos anteriores à alteração legislativa, afirmou que o prazo deve ser contado a partir do início de vigência da nova lei(23/01/2021), findando-se, portanto, em 23/01/2024, na forma do acórdão da 3ª Turma do STJ referente ao REsp nº 2110265/SP,motivo pelo qual o direito do habilitante estaria fulminada pela decadência. Às fls. 855/856, o Ministério Público se manifestou acerca da inexistência da decadência, entendendo, em suma, que o prazo decadencial só teria início a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo Administrador Judicial, em 27/09/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o eg.
STJ, em decisão da 3ª Turma, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,referente ao REsp nº 2110265/SP, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de início de vigência da Lei 14.112/2020, que é 23/01/2021.
Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante e não pode ser entendido de forma literal, mormente porque não se aplica a situação idêntica à presente.
Isso porque o referido acórdão, publicado em 27/09/2024, demonstrou preocupação com a aplicação retroativa dessa regra, justamente porque poderia, eventualmente, fulminar os direitos dos credores, naquele caso concreto, sem oportunidade de defesa.
Veja-se trecho da fundamentação do julgado: ... o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. (...) Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior. (REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (...) -
11/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 12:36
Conclusão
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25/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 16:18
Juntada de documento
-
27/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:15
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao AJ. -
14/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:27
Juntada de documento
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30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:40
Juntada de petição
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09/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:20
Juntada de petição
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14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:07
Conclusão
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17/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:44
Juntada de petição
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04/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:41
Juntada de petição
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14/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:28
Conclusão
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16/12/2024 19:20
Juntada de petição
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05/12/2024 16:19
Conclusão
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05/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:58
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 786/789: ao autor sobre o parecer do AJ. -
12/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:38
Conclusão
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06/11/2024 13:32
Juntada de documento
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23/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:42
Juntada de petição
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03/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:16
Juntada de petição
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18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:47
Juntada de petição
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05/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:08
Conclusão
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02/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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