TJRJ - 0130766-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:27
Remessa
-
04/06/2025 15:21
Expedição de documento
-
26/05/2025 17:12
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a Apelação às fls. 820/828, ao apelado. /r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem resposta, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
15/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:01
Conclusão
-
15/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:47
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:07
Juntada de documento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por MARCIA CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO em face de MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial./r/r/n/nManifestação do Administrador Judicial alegando a inexistência de saldo a ser incluído no Quadro Geral de Credores da presente falência, uma vez que a autora recebeu o total de R$ 3.773,11 no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig realizado em 2008./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, à fl. 797, não se opondo à extinção do feito, sem resolução do mérito, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto da presente habilitação já foi pago no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig de 2008./r/r/n/nA habilitante, por sua vez, muito embora discorde de tal assertiva, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações./r/r/n/nImpõe-se, portanto, a extinção do feito, considerando a inexistência de crédito a receber. /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/r/n/nAo Administrador Judicial para as providências devidas/r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se.
Ciência ao MP. -
24/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 15:13
Conclusão
-
27/01/2025 19:54
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:16
Juntada de documento
-
10/12/2024 16:41
Conclusão
-
10/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:22
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:06
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ao Administrador Judicial. -
12/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:34
Conclusão
-
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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