TJRJ - 0800811-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800811-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA, MARCELO JOSE GOMES DE OLIVEIRA, ANE LUISE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA, MARCELO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA e ANE LUÍSE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA propuseram ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediram o seguinte: (i) o refaturamento das contas impugnadas; (ii) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (iv) o restabelecimento do fornecimento de água potável às residências descritas na inicial.
Os autores narraram que residem em dois imóveis conectados a um mesmo hidrômetro, situado na rua Noêmia Nunes, 243, no bairro de Olaria, e que, em razão de suposto equívoco da ré, tiveram o fornecimento de água suspenso injustamente.
Alegaram que o corte foi realizado no hidrômetro de suas residências, mesmo estando as faturas em dia, enquanto o corte deveria ter sido realizado na unidade comercial localizada no mesmo endereço, cuja inadimplência foi objeto de contestação administrativa.
Aduziram que a interrupção do serviço essencial gerou prejuízos de ordem material e moral, ressaltando o caráter essencial do serviço de fornecimento de água.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 96910698, quando foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água potável.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 100870418, sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré sustentou que o hidrômetro das residências apresenta medições regulares e idôneas, devidamente aferidas pelo INMETRO, e que as cobranças refletem o consumo efetivo registrado.
Alegou, ainda, que não há vício no fornecimento do serviço e que não se constatou erro nos procedimentos de corte realizados.
Refutou a pretensão indenizatória, argumentando inexistência de ato ilícito e de danos morais passíveis de indenização.
Não foi apresentada réplica, na forma da certidão de id. 133282090.
Decisão no id. 133294345 decretando a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no id. 142251474, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da lide.
Com base nos elementos constantes dos autos, passo à análise dos fatos e fundamentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, reconheço a relação jurídica de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores do serviço de fornecimento de água distribuído pela ré.
Esta, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 22 desse diploma legal.
Fixada tal premissa, constato que a contestação apresentada pela ré não refutou a alegação de que houve a "suspensão" do abastecimento de água nas residências dos autores.
A inércia da ré em impugnar especificamente esse fato é relevante, considerando o ônus processual de contrapor os elementos constitutivos do direito invocado pelos autores.
Não é só.
A "suspensão" do abastecimento de água foi amplamente demonstrada pelos autores, por meio de documentação robusta anexada aos autos, incluindo fotografias que retratam o lacre colocado no hidrômetro das residências e registros que indicam a ausência de débito vinculado à matrícula de consumo residencial.
A análise das faturas evidencia que os pagamentos estavam rigorosamente em dia, não havendo qualquer justificativa válida para a interrupção do serviço essencial.
Aliás, a documentação e os elementos probatórios trazidos ao processo corroboram a alegação de que a interrupção do abastecimento ocorreu de forma indevida e em razão de erro na atuação da ré, que equivocadamente lacrou o hidrômetro das residências, ao invés de realizar a medida na unidade comercial pertencente ao mesmo conjunto imobiliário, onde subsistia a inadimplência objeto de questionamento administrativo.
Somado a isso, os transtornos experimentados pelos autores em virtude da "suspensão" indevida são evidentes.
A interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de água compromete diretamente condições básicas de higiene, alimentação e bem-estar, gerando abalo moral que supera os meros dissabores do cotidiano.
A responsabilidade objetiva da ré, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a reparação pelos danos morais, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos sofridos.
Como se nota, a conduta ilícita da ré, consubstanciada na interrupção do abastecimento de água sem justificativa plausível, violou o direito dos autores à adequada prestação do serviço público essencial.
A consequência disso é a confirmação da liminar deferida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado o transtorno significativo causado aos autores.
Por outro lado, os autores não demonstraram qualquer dano material decorrente da conduta da ré, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes.
Logo, não existem danos materiais passíveis de serem indenizados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA ASSEGURAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ÀS RESIDÊNCIAS DOS AUTORES.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), AOS TRÊS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RÉ QUANTO À PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DOS AUTORES, CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:29
Outras Decisões
-
25/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 20:14.
-
24/01/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:32
Outras Decisões
-
18/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:27
Outras Decisões
-
17/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Informações
-
17/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-17.2013.8.19.0060
Cinthia Aparecida Ferreira Borges
Energisa Minas Gerais - Distribuidora De...
Advogado: Marcele Ignacio Bachini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 0015336-59.2021.8.19.0210
Barbara Leal da Silva Jacintho Ramiro
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0125403-05.2022.8.19.0001
Viacao Sao Jose LTDA
Turismo Transmil LTDA
Advogado: Fabiano Arydes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 00:00
Processo nº 0803520-39.2024.8.19.0211
Rafael Pinto dos Santos
Tim S A
Advogado: Lais Alves Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 09:41
Processo nº 0309636-16.2017.8.19.0001
Rosely Vieira Gronow
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alisson Netto Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00