TJRJ - 0125403-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:56
Conclusão
-
17/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:32
Conclusão
-
24/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:31
Petição
-
24/02/2025 17:31
Evolução de Classe Processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
...
Diante da inadimplência da parte autora, o protesto é legítimo, eis que efetuado à luz da legislação, pelo que deixamos de acolher o pleito suspensivo veiculado à inicial.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Dessa forma, observa-se que o protesto realizado correu dentro dos limites da lei, com sua utilização ocorrendo de maneira adequada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/10/2024 23:50
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 23:50
Conclusão
-
13/10/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:09
Conclusão
-
25/06/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:21
Juntada de petição
-
27/03/2024 19:31
Juntada de petição
-
22/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:58
Conclusão
-
22/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:50
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 20:59
Conclusão
-
03/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:36
Juntada de petição
-
22/06/2023 05:21
Documento
-
22/06/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 05:21
Documento
-
29/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:12
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:27
Conclusão
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28/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:10
Juntada de petição
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16/12/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 19:26
Conclusão
-
14/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:25
Juntada de documento
-
18/11/2022 14:36
Juntada de petição
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27/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 01:26
Documento
-
13/09/2022 07:17
Juntada de petição
-
08/07/2022 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 15:08
Conclusão
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14/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 07:46
Juntada de documento
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24/05/2022 09:53
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:09
Conclusão
-
20/05/2022 15:05
Juntada de documento
-
17/05/2022 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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