TJRJ - 0806981-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA MATTOS E FONTES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806981-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MATTOS E FONTES RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Considerando que já foram esgotadas as tentativas de bloqueio e penhora, não logrando êxito o exequente em reaver seus créditos,contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, indefiro os pedido. isto posto, JULGOEXTINTAa execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Sem custas.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:52
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA MATTOS E FONTES em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:24
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806981-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MATTOS E FONTES RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Proceda-se a penhora on-line na modalidade requerida, por trinta dias.
Após, junte-se o detalhamento, com transferência dos valores para conta judicial.
Restando positiva a penhora on-line, intime-se para início do prazo para eventual impugnação por parte do executado.
Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, expeça-se mandado de pagamentoe, após, dê-se baixa e arquive-se.
Restando negativa ou insuficiente a penhora, ao autor para indicar outros bens, em 10 dias.
Não havendo manifestação do autor no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:59
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAELA MATTOS E FONTES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2024 21:26
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 21:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 21:25
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:58
Outras Decisões
-
06/03/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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