TJRJ - 0807595-55.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807595-55.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S A A empresa executada, CLARO S/A, ingressou com Embargos à Execução, nos termos de id.108980631 , insurgindo-se contra a execução em curso, deflagrada conforme planilha de id.98219214 , sustentando que houve cumprimento integral das obrigações, nada mais sendo devido, pelo que requer a extinção da execução.
A ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.762,61 e houve a realização de penhora on line no valor de R$ 3.448,84.
Assim, em decisão proferida pelo Juízo (id.118157806), houve reconhecimento de que a penhora sobre todo o valor era indevida, devendo ser expedido, em favor da Autora, a quantia de R$ 2.762,61, mantendo-se a penhora somente sobre o valor de R$ 500,00, correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, intimando-se a parte Autora/exequente para se manifestar sobre os embargos (id.127635275), quedando-se inerte.
A parte Autora, intimada novamente para manifestar-se sobre a parcela controvertida (R$ 500,00), em resposta aos embargos, quedou-se inerte (id.138936010).
Em se tratando de direitos disponíveis e havendo afirmação da empresa de cumprimento tempestivo, a ausência de impugnação pela parte contrária impõe a procedência dos embargos, reputando-se comprovado o cumprimento na forma exposta pela empresa embargante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para reconhecer o cumprimento integral das obrigações, na forma exposta pela embargante, julgando extintos os embargos com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e face à ausência de demonstração de título executivo completo e hábil a embasar execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 798 e 485, IV do CP .
Sem custas ou honorários.
PRI.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente nos autos (R$ 500,00 e seus acréscimos) em favor da empresa ré/embargante, CLARO S/A, intimando-se para levantamento junto ao Banco do Brasil.
Após, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
21/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
11/10/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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