TJRJ - 0143411-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:29
Conclusão
-
23/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:20
Juntada de documento
-
28/08/2025 20:34
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 1645/1648: 1) Os valores devolvidos à parte ré se referem à verba reconhecidamente impenhorável, não cabendo mais qualquer discussão sobre esse ponto. 2) REITERO, pela última vez, que não há como liberar valores que não estão disponíveis em juízo.
Independente do valor atual de seu crédito alcançar a monta de R$ 520.118,89 a título de principal e R$ 100.310,44 a título de honorários, o fato é que o montante disponível em juízo é de R$ 234.164,57 (fls. 1622/1623).
Sendo assim, com base no valor DISPONÍVEL, deve o autor discriminar quanto será direcionado à parte e quanto será direcionado ao patrono.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 3) Após esse esclarecimento - que lhe vem sendo determinado desde novembro/2024 (fl. 1625) - o autor deve apresentar nova planilha atualizada do débito (deduzindo-se o valor levantado) e, ainda, recolher as custas judiciais necessárias para que este juízo possa, finalmente, apreciar o requerimento de penhora online. 4) Por fim, alerto ao patrono do autor a necessidade de cumprir com seu dever de urbanidade e respeito em suas manifestações, bem como de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sob pena de sua conduta se configurar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º). -
02/06/2025 11:15
Conclusão
-
30/05/2025 22:38
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
O autor não cumpriu integralmente as determinações que constam dos autos./r/r/n/nO despacho à fl. 1625 determinou o esclarecimento acerca dos valores pleiteados, tendo em vista que o saldo capital é inferior ao apontado pelo exequente (fl. 1622)./r/r/n/nÀ fl. 1634 a determinação foi reiterada./r/r/n/nNo entanto, novamente, a petição às fls. 1367/1638 indica valores superiores ao que consta da consulta de saldo./r/r/n/nDiante disso, resta inviável o deferimento do pedido de levantamento./r/r/n/nPor fim, intime-se para que esclareça, na forma já determinada. /r/r/n/nEm caso de inércia ou de nova manifestação com o mesmo teor, em desatendimento a esta decisão e às decisões anteriores, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
06/03/2025 11:49
Conclusão
-
06/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:19
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 1630/1632: Apesar dos argumentos expostos pelo exequente, a presente demanda está apenas seguindo seu curso normal, não havendo qualquer irregularidade que represente a alegada via crucis para recebimento de valores./r/r/n/nIsso posto, cumpre observar que mais uma vez o exequente não cumpriu o comando judicial, eis que não juntou planilha atualizada do débito, tampouco discriminou o valor que é devido ao exequente e o que é devido ao patrono, conforme determinado à fl. 1625./r/r/n/nSendo assim, intime-se o exequente para que cumpra corretamente o despacho de fl. 1625, a fim de que o mandado de pagamento possa ser corretamente expedido. -
17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:09
Conclusão
-
16/12/2024 22:03
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 1619/1620: Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito, considerando que tal documento não foi juntado em sua manifestação.
Outrossim, esclareça o valor que lhe é devido e o valor devido ao seu patrono, considerando que o total do saldo capital indicado às fls. 1622/1623 é menor do que o requerido às fls. 1576/1577, devendo apontar de forma fundamentada o quantum ainda é devido pelo réu/executado, se for o caso. -
11/09/2024 15:35
Conclusão
-
11/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:35
Juntada de documento
-
11/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:30
Conclusão
-
10/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:19
Expedição de documento
-
04/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:43
Conclusão
-
03/07/2024 20:43
Outras Decisões
-
25/06/2024 12:41
Expedição de documento
-
24/06/2024 15:54
Juntada de documento
-
18/06/2024 13:27
Juntada de documento
-
24/05/2024 19:54
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:04
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:02
Juntada de documento
-
22/04/2024 13:10
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:20
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 17:27
Conclusão
-
05/10/2023 21:24
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:03
Juntada de documento
-
15/09/2023 15:03
Juntada de documento
-
15/09/2023 07:50
Juntada de petição
-
15/09/2023 07:50
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 13:12
Conclusão
-
29/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:36
Conclusão
-
11/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
16/03/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:12
Conclusão
-
15/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:16
Juntada de documento
-
16/02/2023 22:51
Juntada de petição
-
06/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 11:49
Conclusão
-
26/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:15
Juntada de petição
-
29/11/2022 18:00
Juntada de petição
-
28/10/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:20
Petição
-
27/10/2022 02:35
Outras Decisões
-
27/10/2022 02:35
Conclusão
-
27/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:51
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 23:24
Remessa
-
11/03/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 21:21
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Conclusão
-
04/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 23:11
Juntada de documento
-
04/02/2022 14:25
Juntada de petição
-
28/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 14:57
Conclusão
-
27/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:26
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 17:08
Conclusão
-
20/10/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 20:24
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:12
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:08
Juntada de petição
-
26/08/2021 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
07/08/2021 01:34
Documento
-
30/07/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 02:21
Conclusão
-
30/07/2021 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 13:19
Outras Decisões
-
28/07/2021 13:19
Conclusão
-
27/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
20/07/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 14:15
Conclusão
-
13/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:17
Juntada de documento
-
12/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:44
Juntada de documento
-
07/07/2021 20:00
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 21:19
Conclusão
-
30/06/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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