TJRJ - 0159753-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:31
Remessa
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06/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:28
Juntada de petição
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09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:56
Juntada de petição
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30/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
/r/nSENTENÇA/r/r/n/nANA LUCIA BOTELHO DOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro a partir dos autos do processo 0187188-41.2017.8.19.0001 nos quais aduziu em resumo o excesso de indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 6750 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, bem como excesso em relação à sua quota parte do bem vez que na data da constrição encontrava-se separada do demandado Francisco José Magliocca.
Postulou a correção da indisponibilidade AV. 6-6750 lançada por meio de decisão proferida nos autos da ação civil pública em apenso (n. 0187188 41.2017.8.19.0001) sobre a matrícula imobiliária n. 6750 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, de modo que, ao invés de constar a indisponibilidade sobre as áreas 2 e remanescente, conste apenas sobre a área de 43.500m2 pertencente a Francisco José Magliocca./r/r/n/nContestação em id. 127./r/r/n/nInstada a parte embargante em provas (fls. 165), houve a juntada de cópia dos autos do processo 005.05.051180-1, que tramitou na Comarca de Balneário Camboriú, no Estado de Santa Catarina./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/r/n/nO feito comporta julgamento no estado./r/r/n/nCinge-se à pretensão da embargante ao desbloqueio do bem descrito na exordial sob o fundamento de separação judicial/divórcio em relação ao requerido na Ação de Improbidade Administrativa Francisco José Magliocca, já falecido./r/r/n/nSustenta que em virtude do casamento em regime de comunhão parcial de bens e posterior separação judicial homologada, caberia a redução da indisponibilidade a 50% da fração ideal atribuída ao de cujus./r/r/n/nAduz ainda o excesso de indisponibilidade em relação ao bem imóvel no que toca ao que excede 87.800,00 m2, vez fora anotada indisponibilidade em relação a 112.326,77 m2./r/r/n/nDa análise dos autos, depreende-se de fls. 191, que houve homologação judicial de separação consensual entre a ora embargante e o de cujus, sem, no entanto, haver a partilha de bens./r/r/n/nNão obstante, é caso de reconhecimento da redução pretendida, vez que no R 3 de fls. 82, observada a AV 5 de fls. 83, consta como adquirente a ora embargante, resguardando-se aqui a meação do falecido./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE MATRIMÔNIO.
CONSTRIÇÃO LIMITADA À MEAÇÃO DO AGENTE ÍMPROBO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. /r/n(...)/r/nOra, considerando que, no regime de comunhão parcial de bens, é do casal o patrimônio adquirido na constância do casamento, irretocável a sentença vergastada quando acolheu os embargos tão-somente para reduzir o âmbito do decreto de indisponibilidade incidente sobre o bem de modo a excluir a meação da embargante referente aos direitos reais sobre o imóvel descrito na inicial.
Recurso desprovido. (0162040-28.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/11/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo mais, a alegação de excesso de indisponibilidade comporta conhecimento, para que haja a retificação da averbação da indisponibilidade que nos termos de AV 6 de fls. 84 recaiu sobre a área 2 e a área remanescente quando deveria ter recaído apenas e ao máximo de 87.800m2 inicialmente, ora reduzida a 43.900,00 m2./r/r/n/nNo entanto a correção da indisponibilidade restará para fase de cumprimento de sentença, vez que o documento de id. 14 não esclarece o desmembramento constante na AV 4 de fls. 83 e é ilegível. /r/r/n/nLogo, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANA LUCIA BOTELHO DOS SANTOS para determinar a redução da indisponibilidade do bem imóvel matrícula 6750 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC - fls.82-84, a 43.800,00 m2./r/r/n/nO cumprimento da presente de dependerá de instrução da fase de cumprimento de sentença com documentos que esclareçam a AV 4 de fls. 83 conforme consta em fundamentação./r/r/n/nAnte a causalidade, considerando a ausência de partilha de bens, e nos termos da sumula 303 do STJ, condeno a autora em despesas processuais, entendidas como custas processuais; taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se./r/r/n/nPRIC/r/r/n/r/n/nRio de Janeiro, 11 de abril de 2025./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:35
Conclusão
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11/03/2025 16:47
Juntada de petição
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24/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:49
Conclusão
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18/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:07
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Assiste razão ao MP quando aduz que a autora não comprovou a separação/divórcio e a divisão do imóvel.
Sem embargos da edição de ato ordinatório que instou as partes em provas, por cautela, e a fim de que não haja arguição de irregularidade processual futura concedo prazo à autora para se manifestar em provas que pretende produzir.
Prazo 15 dias.
Após, conclusos. -
26/11/2024 15:08
Juntada de petição
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21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:41
Conclusão
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31/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:48
Juntada de petição
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11/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:26
Juntada de petição
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14/05/2024 01:33
Documento
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29/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:14
Conclusão
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11/01/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:12
Apensamento
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23/11/2023 17:20
Conclusão
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23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:02
Conclusão
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23/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:52
Juntada de documento
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16/11/2023 11:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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