TJRJ - 0814921-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:48
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814921-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, GILCEMAR EDUARDO DA CONCEIÇÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta endereço residencial no bairro de BENTO RIBEIRO, cuja competência não é abrangida por este Juízo.
A parte ré, por sua vez, possui sede no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/11/2024 18:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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