TJRJ - 0807792-89.2024.8.19.0045
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 15:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/09/2025 07:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 07:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de MAXWELL VILLARINHO SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            24/08/2025 00:18 Decorrido prazo de MAXWELL VILLARINHO SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807792-89.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por MAXWEL SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Alega que é ex-policial militar do Estado do Rio de Janeiro e teve como última remuneração a quantia de R$ 5.915,15 (10/2019), uma vez que fora excluído dos quadros da PMERJ dia 21/10/2019.
 
 Informa que, após sua exclusão, não foram pagos os valores relativos às férias proporcionais, tampouco 13° salário proporcional ao período de 2019, sendo respectivamente 10/12 avos de 13° salário proporcional e 11/12 avos de férias proporcionais + 1/3 constitucional, garantidos pela CRFB.
 
 Aduz que não usufruiu licença especial de 6 meses, referente ao decênio de 2005 a 2015, fazendo jus à conversão em abono pecuniário.
 
 Diante de tais fatos, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização referente às férias e 13º proporcionais, bem como à licença especial não gozada, referente ao decênio de 2005 a 2015, no valor total de R$ 47.468,32, além dos ônus sucumbenciais.
 
 Com a inicial foram apresentados os documentos de index 150497461/ 150497467.
 
 Decisão de index 152331528, na qual se determina a remessa dos autos a um dos Núcleos de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Certidão de index 157992100, informa que o feito foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Decisão de index 158289028, na qual se determina a citação do réu.
 
 Certidão de index 173069888, noticia que o réu foi citado e não apresentou resposta.
 
 Decisão de index 173208819, na qual se decreta a revelia do réu e determina que as partes se manifestem em provas.
 
 Embargos de declaração opostos pelo réu no index 179010677, nos quais requer seja reconsiderada a decisão que decretou revelia, bem como seja determinada a efetiva citação, uma vez que não houve a regular citação no sistema digital.
 
 Certidão de index 179523716, na qual informa que os embargos de declaração são tempestivos e ainda, que assiste razão ao embargado, visto que a citação saiu de forma equivocada (diário eletrônico).
 
 Decisão de index 179608460, na qual se acolhe os embargos para revogar a decisão de index 173208819, que decretou a revelia do réu e determinar a regular citação do réu por meio do sistema Pje.
 
 O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no index 181220720, na qual argui a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, alega que, caso o autor tenha sofrido pena de suspensão em razão de PAD e/ou tenha sido recolhido à prisão cautelar antes da publicação em Diário Oficial do ato administrativo de demissão, não há aquisição ao direito de gozo a licença prêmio.
 
 Aduz que eventual indenização deverá ser fixada com base na última remuneração do servidor ainda em atividade e que não podem ser consideradas no cálculo do valor de eventual indenização as verbas constantes no art. 3º , §2º, do Decreto nº 48.244/2022: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia e abono de permanência.
 
 Diante de tais fatos, requer o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e, ultrapassada essa questão, a improcedência dos pedidos.
 
 Com a contestação foram apresentados os documentos de index 181220721/ 181220723.
 
 Despacho de index 182768756, no qual se determina que o autor se manifeste em réplica e ambas as partes em provas.
 
 Réplica de index 188003181.
 
 Petição do autor de index 188005731 e do réu de index 189384489, nas quais informam que não possuem outras provas a serem produzidas.
 
 Certidão de index 196699818 informa que a réplica é tempestiva e que as partes se manifestaram em provas.
 
 Despacho de index 196824401 no qual se determina que a parte autora junte planilha atualizada, contendo todos os valores que entende devidos, de acordo com o pedido lançado na petição inicial, item 3 e com a juntada, vista ao réu.
 
 Petição do autor de index 200757234, na qual apresenta planilha nos index 200760956/200760957 (R$ 62.393,870).
 
 Certidão de index 209828579 informa que não houve manifestação do réu. É o relatório, passo a decidir.
 
 Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, pois entre a data da demissão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ocorrida em 21/10/2019 (D.O. do Estado do Rio de Janeiro - index 150497468) e a propositura da presente ação, dia 16/10/2024, não houve o transcurso do quinquídio legal.
 
 Destaque-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a inatividade do servidor público.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
 
 DATA DA APOSENTADORIA.
 
 MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
 
 Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
 
 A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012 4.
 
 A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
 
 Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591726 / RS – Relator: Min.
 
 Sérgio Kukina – T1 – Data Julgamento: 09/06/2020 – Dje: 18/08/2020).
 
 Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito.
 
 A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
 
 Ademais, devidamente intimadas a informarem as provas a serem produzidas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (index 188005731 e index 189384489).
 
 No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de direito administrativo.
 
 Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
 
 Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 62.393,87, decorrente de licença prêmio, no período de 2005 a 2015, bem como férias proporcionais (10/12 avos) e 13º salário proporcional (11/12 avos), ao argumento de que foi excluído dos quadros da PMERJ dia 21/10/2019, sendo que faz jus ao recebimento das referidas verbas.
 
 O réu, por sua vez, alega que não há aquisição ao direito de gozo a licença prêmio, em razão de PAD e/ou recolhimento à prisão antes da publicação em Diário Oficial do ato administrativo de demissão.
 
 No caso dos autos, apesar da controvérsia existente, inclusive no âmbito da jurisprudência, a respeito se é devida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída e nem gozada na hipótese de o policial militar ser excluído da corporação, filio-me ao entendimento de que se mostra cabível a conversão em pecúnia nessas hipóteses, pois no momento da aplicação da penalidade de exclusão da corporação (21/10/2019 – index 150497468), o policial militar já tinha atendido aos requisitos para o gozo da licença prêmio relativa ao período de 2005 a 2015, a teor do disposto no art. 65, da Lei 443/1981, que assim dispõe: “Art. 65:A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira.” Portanto, conclui-se que o demandante já possuía o direito à pretendida conversão.
 
 Negar a conversão em pecúnia da licença a que o Autor já possuía, acarreta enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou com o trabalho do servidor, quando lhe era permitido usufruir da licença-prêmio.
 
 No tocante à matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tese de número 635, tendo como processo paradigma o ARE 721001, firmou entendimento no sentido de cabimento de conversão em pecúnia de licença e férias não gozadas em pecúnia por servidor público, por ocasião de sua inatividade, vejamos: TESE 635 - Direito de servidores públicos avos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
 
 Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
 
 Confiram-se os recentes julgados do TJRJ: 0933652-38.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
 
 MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 19/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Policial militar excluído da corporação.
 
 Indenização por férias não gozadas.
 
 Pedido de conversão em pecúnia julgado procedente.
 
 Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Manutenção da sentença. 1 - Observância do princípio que veda o enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. 2 - Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Tema 635 da repercussão geral. 3 - Indenização que é devida àqueles que não podem mais usufruir direitos como férias e licença especial, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja em razão da passagem à inatividade.
 
 Períodos, no caso, que são devidos, já que comprovadamente não gozados. 4 - Juros e correção monetária que devem observar o decidido nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, incidindo a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 RECURSO DESPROVIDO. | | 0850846-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
 
 FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | Ementa: Apelação Cível.
 
 Direito Administrativo.
 
 Servidor Público.
 
 Policial militar excluído da corporação.
 
 Licença Especial referente ao primeiro decênio de serviço e férias não gozadas relativas aos anos de 2006 a 2012 e 2017.
 
 Pedido de conversão em pecúnia.
 
 Sentença de Procedência.
 
 Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Observância do princípio que veda o enriquecimento sem justa causada Administração Pública.
 
 Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Tema 635 da repercussão geral.
 
 Indenização que é devida àqueles que não podem mais usufruir direitos como férias e licença especial, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja em razão da passagem à inatividade.
 
 Períodos, no caso, que são devidos, já que comprovadamente não gozados.
 
 Adicional de férias que foi pago em relação a todos os exercícios.
 
 Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2018 que foi excluído do pedido.
 
 Verbas que não são devidas e devem ser excluídas da condenação.
 
 Juros e correção monetária que devem observar o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Recurso parcialmente provido. | Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao presente caso, em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
 
 A parte autora apresentou planilha atualizada de débito (index 200760956/ 200760957) e muito embora o réu tenha sido intimado para se manifestar, quedou-se inerte, consoante certidão cartorária de index 209828579.
 
 Dessa forma, faz jus o ex-servidor à indenização correspondente ao período de às férias e 13° salário proporcional ao período de 2019, bem como licença especial de 6 meses, referente ao decênio de 2005 a 2015, no valor total de R$ 62.393,87.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao período de às férias e 13° salário proporcional ao período de 2019, bem como licença especial de 6 meses, referente ao decênio de 2005 a 2015, no valor total de R$ 62.393,87.
 
 Ainda no que diz respeito à correção monetária e juros de mora, quanto às condenações em face da Fazenda Pública, deverá ser observado o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como deve ser aplicada a orientação firmada pelo STF (Tema nº 810) e o STJ (Tema nº 905), incidindo a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
 
 Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo 3º, art. 6º, Ato Normativo 18/2025.
 
 P.R.I. | | | RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
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                                            31/07/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 14:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 12:13 Desentranhado o documento 
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                                            30/07/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 20:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 20:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 08:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 05:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 17:29 Outras Decisões 
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                                            19/03/2025 19:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 02:50 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 12:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/03/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 22:12 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:08 Decretada a revelia 
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                                            17/02/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:29 Decorrido prazo de MAXWELL VILLARINHO SILVA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:46 Publicado Citação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 21:46 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807792-89.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC/2015), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, inciso III, c/c 231 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
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                                            27/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 20:35 Outras Decisões 
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                                            25/11/2024 22:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 13:58 Outras Decisões 
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                                            17/10/2024 10:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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