TJRJ - 0844446-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:35
Expedição de Alvará.
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844446-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GIOVANNE GUERRA RODRIGUES, MONICA TIAGO PEREIRA, JOSE MANUEL PEREIRA RODRIGUES, SONIA REGINA GUERRA RODRIGUES RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Diga a parte se dá quitação.
Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores.
Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento.
Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:41
Outras Decisões
-
19/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:57
Juntada de Petição de outros anexos
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844446-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE GUERRA RODRIGUES, MONICA TIAGO PEREIRA, JOSE MANUEL PEREIRA RODRIGUES, SONIA REGINA GUERRA RODRIGUES RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Recebo o(s) recurso(s) nos seus regulares efeitos.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem razões do(s)recorrido(s), subam os autosà Turma Recursal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
23/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GIOVANNE GUERRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MONICA TIAGO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE MANUEL PEREIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SONIA REGINA GUERRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 23:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 23:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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11/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844446-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE GUERRA RODRIGUES, MONICA TIAGO PEREIRA, JOSE MANUEL PEREIRA RODRIGUES, SONIA REGINA GUERRA RODRIGUES RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:36
Outras Decisões
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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