TJRJ - 0844446-68.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844446-68.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0844446-68.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00077131 RECTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: GIOVANNE GUERRA RODRIGUES RECORRIDO: JOSE MANUEL PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MONICA TIAGO PEREIRA RECORRIDO: SONIA REGINA GUERRA RODRIGUES ADVOGADO: RENAN ALONSO BARRETO OAB/RJ-202156 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, primeiramente rejeitar a preliminar de nulidade de citação suscitada.
Verifica-se que a citação da parte ré foi validamente realizada nos autos, por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 246, §1º-B do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo certificada em ID 177369745, e considerada presumida a sua ciência após o decurso do prazo legal de 10 dias, nos termos do §1º do art. 5º da Lei nº 11.419/06.
Merece destaque, na análise da referida preliminar, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram o AVISO Conjunto nº. 5/2020, dispondo que, a partir de 17 de fevereiro de 2020, as citações e intimações de empresas públicas e privadas seriam realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ (SISTCADPJ), com exceção para os casos de determinação judicial diversa.
A partir disso, conclui-se pela validade da citação da empresa ré, o que ratifica a decretação da revelia realizada pelo magistrado sentenciante.
Rejeitada, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, haja vista a responsabilidade objetiva e solidária das empresas que participam da relação jurídica que culminou no contrato discutido nos autos, pois integrantes da mesma cadeia de consumo.
No mérito, deve ser negado provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 11:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 14:36
Inclusão em pauta
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18/06/2025 11:48
Conclusão
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18/06/2025 11:45
Distribuição
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18/06/2025 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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