TJRJ - 0808283-48.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA FELIX em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA LEITE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de NEIDE HIATH DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EDLENE DA ROSA AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808283-48.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DA SILVA LEITE, NEIDE HIATH DA SILVA RÉU: EDLENE DA ROSA AZEVEDO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por SABRINA DA SILVA LEITE e NEIDE HIATH DA SILVA em face de EDLENE DA ROSA AZEVEDO e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, na qual aduz em síntese que mantinha com a primeira ré contrato de locação que veio a ser rescindido por culpa da parte demandada; que sofre a cobrança é indevida de multa rescisória e ameaça de inscrição nos cadastros de restrição do crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos do id. 138474093 a 138479362.
Contestação espontânea pela segunda ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. (id. 143981769) que veio acompanhada pelos documentos (id. 143981770/143984513).
A parte autora noticiou que teve seu nome incluído no rol dos devedores, id. 144696918. É o relatório.
Decido.
A probabilidade do direito alegado resta caracterizada, mormente porque os documentos trazidos junto à inicial demonstram que a negativação se refere a cobrança de dívida que demanda maior dilação probatória para ser constituída, o que confere verossimilhança à alegação autoral.
Por tal razão, e considerando, ainda, que a negativação abala a simples administração da vida da pessoa, nas mais cotidianas práticas do dia-a-dia, certo é que, em hipóteses como a dos presentes autos, justifica-se o deferimento da tutela antecipada, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Visando dar maior efetividade a presente decisão, oficie-se ao SERASA comunicando.
Ressalto que os efeitos desta decisão são reversíveis, de modo que a tutela poderá ser revogada caso a ré comprove a correção da cobrança perpetrada. 3.
Cite-se e intime-se a primeira ré.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA FELIX em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NEIDE HIATH DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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