TJRJ - 0802280-14.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBSON QUADROS DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802280-14.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE LIMA CARVALHO RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Résem prestígio à Teoria da Asserção.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem examinadas, declaro saneado o feito.
Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente demanda será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela, uma vez que o caso sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor. É de curial sabença que inversão do ônus da prova tem por finalidade restaurar o equilíbrio entre os sujeitos do processo, que se encontram em situação de desigualdade, de modo a facilitar a defesa da parte mais fraca em juízo.
E, nessa esteira de entendimento, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII da legislação consumerista, pode e deve o Juízo de ofício ou a requerimento da parte, determinar a inversão do ônus probandi em favor do consumidor.
Neste sentido a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Ação de danos morais e materiais.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Cabimento.
Incidência do artigo 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Documentos anexados a exordial que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora.
Aplicação da súmula 227 deste Tribunal de Justiça.
Recurso ao qual se conhece para negar-lhe provimento" (0006547-27.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques - Julgamento: 13/06/2018 - Décima Primeira Câmara Cível)." Da análise dos documentos acostados ao feito, bem como diante dos argumentos apresentados na inicial e contestações, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a operação da inversão, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais ou hipossuficiência, assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que os Réus comprovem a inexistência de vício no produto.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade por eventual defeito ou vício do produto.
Com a inversão, faculto aos réus, formularem requerimentos relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias a contar da publicação.
Preclusas as vias impugnativas, certificado, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBSON QUADROS DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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