TJRJ - 0805863-70.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Feito apto a julgamento, já que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após análise dos autos estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Os documentos que vieram aos autos não permitem, de forma segura, que se conclua pelo acolhimento das alegações do autor (erro na mediação em razão da excessividade da cobrança) ou das alegações da ré (regularidade na mediação e ocorrência de possível vazamento).
Essa afirmação, a meu sentir, não prescinde da análise de um expert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa.
Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Pontuo,
por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Magistrado que proferiu a sentença atacada após a apresentação da réplica, não concedendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir; 2.
Justificativa para a procedência na ação no fato da parte recorrente não ter solicitado a produção de prova pericial. 3.
Magistrado que não concedeu às partes prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Cerceamento de defesa. 4.
Controvérsia que versa sobre a cobrança de fatura efetuada pela ré, mormente a emitida em março de 2024, cujo valor o autor alega ser indevido, uma vez que incompatível com o seu consumo médio. 5.
Somente a perícia técnica poderia apontar qualquer irregularidade no hidrômetro, se há eventual vazamento de água. 6.
Prova pericial que é a única capaz de demonstrar, para o autor, fato constitutivo de seu direito, e para a concessionária ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do aludido direito. 7.
Inteligência dos arts. 370 e 156 do CPC/2015. 8.
Cabe ao magistrado determinar as provas que forem necessárias ao correto julgamento da causa. 9.
Perícia é essencial para a solução da controvérsia. 10.
Sentença anulada de ofício, a fim de que o feito prossiga com a realização da perícia.
RECURSO PREJUDICADO. 0808816-69.2024.8.19.0202– APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE ÁGUA DISCREPANTES À MEDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE O CONSUMO MÉDIO RESGITRADO NO PERÍODO RECLAMADO É COMPATÍVEL COM OS VAZAMENTOS DE ÁGUA ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E A AFERIÇÃO REALIZADA NO MEDIDOR NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES.
DEMANDANTE QUE DEVERIA FAZER PROVA MÍNIMA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 0003591-29.2020.8.19.0045– APELAÇÃO Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Serviço de fornecimento de água.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90 e ao teor do enunciado de súmula nº 254 TJRJ.
Alegação de cobrança excessiva e incompatível com o consumo da unidade.
Laudo pericial que atestou que o hidrômetro quando da vistoria funcionava perfeitamente.
Inexistência de qualquer problema no medidor.
Aumento de consumo em um único mês que se deu por aumento de demanda ou por vazamento nas instalações da residência da parte autora.
Cobrança realizada retratando a efetiva medição do consumo.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Jurisprudência desta Corte.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso da ré.
Desprovimento do recurso da parte autora. 0007047-64.2021.8.19.0202– APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas.
Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Feito apto a julgamento, já que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após análise dos autos estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Os documentos que vieram aos autos não permitem, de forma segura, que se conclua pelo acolhimento das alegações do autor (erro na mediação em razão da excessividade da cobrança) ou das alegações da ré (regularidade na mediação e ocorrência de possível vazamento).
Essa afirmação, a meu sentir, não prescinde da análise de um expert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa.
Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Pontuo,
por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Magistrado que proferiu a sentença atacada após a apresentação da réplica, não concedendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir; 2.
Justificativa para a procedência na ação no fato da parte recorrente não ter solicitado a produção de prova pericial. 3.
Magistrado que não concedeu às partes prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Cerceamento de defesa. 4.
Controvérsia que versa sobre a cobrança de fatura efetuada pela ré, mormente a emitida em março de 2024, cujo valor o autor alega ser indevido, uma vez que incompatível com o seu consumo médio. 5.
Somente a perícia técnica poderia apontar qualquer irregularidade no hidrômetro, se há eventual vazamento de água. 6.
Prova pericial que é a única capaz de demonstrar, para o autor, fato constitutivo de seu direito, e para a concessionária ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do aludido direito. 7.
Inteligência dos arts. 370 e 156 do CPC/2015. 8.
Cabe ao magistrado determinar as provas que forem necessárias ao correto julgamento da causa. 9.
Perícia é essencial para a solução da controvérsia. 10.
Sentença anulada de ofício, a fim de que o feito prossiga com a realização da perícia.
RECURSO PREJUDICADO. 0808816-69.2024.8.19.0202– APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE ÁGUA DISCREPANTES À MEDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE O CONSUMO MÉDIO RESGITRADO NO PERÍODO RECLAMADO É COMPATÍVEL COM OS VAZAMENTOS DE ÁGUA ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E A AFERIÇÃO REALIZADA NO MEDIDOR NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES.
DEMANDANTE QUE DEVERIA FAZER PROVA MÍNIMA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 0003591-29.2020.8.19.0045– APELAÇÃO Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Serviço de fornecimento de água.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90 e ao teor do enunciado de súmula nº 254 TJRJ.
Alegação de cobrança excessiva e incompatível com o consumo da unidade.
Laudo pericial que atestou que o hidrômetro quando da vistoria funcionava perfeitamente.
Inexistência de qualquer problema no medidor.
Aumento de consumo em um único mês que se deu por aumento de demanda ou por vazamento nas instalações da residência da parte autora.
Cobrança realizada retratando a efetiva medição do consumo.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Jurisprudência desta Corte.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso da ré.
Desprovimento do recurso da parte autora. 0007047-64.2021.8.19.0202– APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas.
Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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