TJRJ - 0809770-13.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANA CAROLA BENFICA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JANE LEILA MIGUEIS CORREIA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CLAVELAND MARCHIORI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SCHWARZENEGGER KAPPLER MOURA DIAS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELLO MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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30/12/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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29/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0809770-13.2024.8.19.0042 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANE LEILA MIGUEIS CORREIA SILVA, JULIANA CAROLA BENFICA IMPETRADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO AUTORIDADE: RICARDO PATULEIA DE VASCONCELLOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliana Carola Benfica e Jane Leila Migueis Correia Silva contra ato praticado pelo Secretário Municipal De Saúde De Petrópolis, alegando, em síntese, que prestaram concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde Araras, entretanto, aduzem que tiveram suas matrículas no curso de formação indeferidas, porquanto, de acordo com a autoridade coatora, seus respectivos endereços não estariam abrangidos na região escolhida por elas, qual seja, Araras.
Inconformadas, e sob a alegação de que o edital não detalhou as áreas de abrangência de forma satisfatória, nada mencionando acerca seus endereços, as autoras manejaram o presente remédio constitucional objetivando a concessão da segurança a fim de que continuassem nas demais etapas do certame, notadamente a fim de realizar o curso de formação.
Decisão deferindo a liminar, id 124037660.
Contestação da banca organizadora no id 135860700, na qual o Instituto Avalia de Inovação em avaliação e seleção limita-se à alegação no sentido que a eliminação da impetrante não se deu de forma injusta e/ou arbitrária, eis que prevista no item 14.1.1 do Edital.
Alega a banca organizadora, outrossim, que Juliana Carola Benfica não logrou êxito na primeira etapa do certame, porquanto a nota de corte nesta etapa foi de 28 pontos, enquanto Juliana teria alcançado apenas 25 pontos (i. 135868106) No que diz respeito à candidata Jane Leila Migueis Correia Silva, o resultado trazido pela banca examinadora em sua peça de bloqueio (i. 135868115) revela que esta alcançou apenas 24 pontos na referida região, não obtendo, portanto, a pontuação suficiente a prosseguir nas próximas etapas do certame.
Contestação do Município de Petrópolis no id 141860423, cuja narrativa baseou-se na mesma tese trazida aos autos pela banca examinadora, ou seja, defendeu a regularidade do ato administrativo que inabilitou as autoras sob o argumento de que esta não morava na área abrangida, razão pela qual não teria o autor respeitado o item 14.1.1 do edital.
Parecer de mérito do MP, id 139635833, em que o Parquet opina pela parcial Concessão da Segurança no que tange ao endereço das autoras, atento à questão referente ao não atingimento destas quanto à nota de corte. É o breve relatório, decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de ilegalidade/arbitrariedade na eliminação das impetrantes para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cargo este que possui previsão no § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado através da Lei Federal 11.350/2006.
Este último diploma legal prevê, em seu art. 6º, inciso I, que o agente de saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de processo seletivo público.
Entretanto, como se depreende dos autos, o edital do presente certame inovou no item 11.1.4 e, além de ter exigido que o candidato morasse em determinada região, condicionou a moradia em microáreas que se subdividiram, o que, em tese, teria culminado eliminação das autoras de maneira arbitrária do presente concurso.
Ante o exposto, reconhecendo a ilegalidade vertida no item 11.1.4 do edital, o qual versa sobre o endereço das autoras, porém atento que estas não lograram êxito na fase intelectual, já que obtiveram notas aquém do corte do certame, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, de modo a afastar a eliminação pelo local de moradia, sem, contudo, assegurá-las a participação nas demais etapas do certame.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, que fixo no patamar de dez por centro sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça .
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Deixo de remeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR.
Petrópolis, 27 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
27/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:37
Expedição de Informações.
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21/06/2024 17:04
Expedição de Informações.
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:30
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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