TJRJ - 0807020-10.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:05
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS BATISTA DEAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DE SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RUAN DEAO DA SILVA FRANCISCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DEAO FRANCISCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807020-10.2024.8.19.0213 - Distribuído em10/06/2024 15:53:01 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: ELISANGELA SANTOS BATISTA DEAO, LUIZ FILIPE DE SA, RUAN DEAO DA SILVA FRANCISCO, LUCAS GABRIEL DEAO FRANCISCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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13/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Expedição de Informações.
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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