TJRJ - 0804917-51.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LETICIA NOGUEIRA PAULA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804917-51.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CARLOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a Contestação de ID164312353, foi apresentada tempestivamente e devidamente acompanhada de Procuração e Atos Constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Ao autor em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância; 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. 11 de julho de 2025 MAURICIO DA SILVA -
11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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31/12/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804917-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CARLOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiroà parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC.
Anote-se. 2.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora Jonathan Carlos da Silva em face da instituição financeira Itaú Unibanco S.A.
Pleiteia o autor a antecipação da tutela para readequar os descontos mensais para o limite de 30%, devido ao risco iminente de lesão a direitos.
Neste diapasão, o princípio da dignidade da pessoa humana confere ao consumidor superendividado a conservação de um núcleo básico de consumo que lhe permita um acesso mínimo ao crédito para poder suprir as suas necessidades essenciais e, assim, poder viver dignamente.
Sendo assim, a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana legitima a tutela do superendividado, até mesmo como forma de evitar a exclusão social do consumidor nessa condição.
Ademais, o mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana.
Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição da República.
Ressalto que não se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim de ação de revisão de contratos celebrado entre as partes.
Por outro lado, para que que seja deferida a tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova da verossimilhança da alegação autoral, o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto §3º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
O autor, na condição de trabalhador autônomo, não comprovou renda fixa que permita a aplicação do percentual máximo de desconto pretendido. É de ordinário conhecimento que as instituições financeiras antes de firmar contratos realizam uma análise de crédito a fim de verificar a capacidade de pagamento do contratante, revelando assim que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar as parcelas do contrato pactuado.
Não há notícias de cobranças em valor mensal superior ao disposto no contrato, conforme planilha juntada pela parte autora no index. 105454024.
Aparentemente, a parte autora celebrou os contratos de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
Assim, a proteção conferida por lei ao devedor não tem o condão de afastar, em qualquer caso, o princípio do pacta sunt servanda.
Por todo exposto, verifica-se, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do NCPC, vez que a narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante, bem como não demonstra perigo iminente de dano.
Desta forma, revela-se prudente aguardar a formação do contraditório.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se. 4.
Considerando que esta ação se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 47/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que "não se admitirá oposição à remessa do processo ao 'Núcleo de Justiça 4.0' de uma ou de ambas as partes quando o 'Núcleo de Justiça 4.0' houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo"; REMETAM-SE OS AUTOS ao juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:30
em cooperação judiciária
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27/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 01:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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