TJRJ - 0804156-88.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:19
em cooperação judiciária
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02/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE DA PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804156-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial de index. 98424504.
Já a parte ré, no index 128667268, impugnou o laudo pericial, entretanto, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert.
Limitou-se a parte ré, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes.
Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem.
Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E.
TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivoem relaçãoàs controvérsias existentes nalide, coma abordagem, deforma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial.
Intimadas as partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:30
Outras Decisões
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06/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE DA PAIXAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE DA PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE DA PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE DA PAIXAO em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:59
Outras Decisões
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06/04/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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