TJRJ - 0809632-10.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0809632-10.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: OSVALDO LUIZ PACIFICO JUNIOR ao autor para recolher as custas do requerido de di-160208943 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURICIO DA SILVA -
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809632-10.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: OSVALDO LUIZ PACIFICO JUNIOR INDEFIRO o pedido de conversão em ação executiva, posto que, compulsando os autos, verifico que sequer houve tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido (index. 63433227) em razão da inércia da parte autora.
Segundo o preceito legal, a conversão do rito por iniciativa do interessado, somente pode se dar em duas hipóteses: 1) quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e; 2) não se achar na posse do devedor.
Art. 4º do DL 911/69 - Seo bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Não se verifica nenhuma das duas situações na hipótese dos autos, conforme salientado acima.
A esse respeito, afasto ainda a alegação de que o autor tenha tentado realizar diligências internas a fim de localizar o paradeiro do réu.
Acerca do tema, verifica-se a possibilidade de inversão do rito, apenas diante do cumprimento dos requisitos autorizativos, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO PRIMITIVO CUJA CAUSA DE PEDIR É BUSCA E APREENSÃO ORIUNDO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DÉBITO DO CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO.
IN CASU, VERIFICA-SE A INÉRCIA DO AGRAVANTE NAS 14 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO DILIGENCIOU JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS E AO OFICIAL DE JUSTIÇA (INDEX 65, 88, 109, 159, 176, 195, 208, 229, 248, 331, 352, 430, 459, 494), CONFORME CERTIDÕES LAVRADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA CONVERSÃO DO RITO, CONSTANTES NO ART. 5º, DO DL N.º 911/69.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0100857-49.2023.8.19.0000 2023002141290, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Diante do exposto, INDEFIRO a conversão requerida, eis que o autor não se desincumbiu de demonstrar os requisitos do art. 4º do Decreto 911/69.
Requeira o que for de Direito, no prazo de 5 dias, sob pena de REVOGAÇÃO DA LIMINAR e extinçãodo feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:30
Outras Decisões
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07/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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22/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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31/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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