TJRJ - 0139173-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. . -
18/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 12:13
Conclusão
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08/06/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 09:57
Conclusão
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01/02/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:23
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...arta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial (index 13).
Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Passo a enfrentar o pedido de gratuidade de justiça.
A documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 12 da Lei n.º 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 19:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/10/2024 19:24
Conclusão
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06/08/2024 18:44
Juntada de petição
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16/07/2024 18:21
Juntada de petição
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24/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:30
Conclusão
-
23/05/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 22:15
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:30
Juntada de documento
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15/04/2024 19:09
Conclusão
-
15/04/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2023 05:55
Documento
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30/11/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:44
Conclusão
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30/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 02:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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