TJRJ - 0036904-42.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:23
Juntada de petição
-
12/08/2025 20:42
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: 1) Certifico que a Apelação é tempestiva e que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça 2) Ao (s) Apelado (s) para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º). 3) Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 21:11
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ITAU SEGUROS S/A.
Alega ter celebrado contrato de seguro de vida com a empresa ré, cujo objeto inclui cobertura para os beneficiários legais (100%) e indenização por incapacidade temporária no valor diário de R$ 329,15.
Afirma ter permanecido incapacitado por 120 dias.
Aduz que o sinistro de nº 9.01.81.025563.05.02 foi protocolado em 21/07/2018 e indeferido em 23/10/2018, apesar da promessa da ré de pagamento em até 30 dias úteis, o que não se concretizou.
Dessa forma, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 39.498,00, bem como compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida, à fl. 40.
Contestação, às fls. 73/84, alegando ausência de previsão contratual; inexistência de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, às fls. 140/143.
Decisão, às fls. 156/157, deferindo a produção das provas pericial e documental suplementar.
Laudo Pericial, às fls. 220/226.
Manifestação das partes, às fls. 242/245 e 250/251.
Decisão, à fl. 351, reputando desnecessária nova expedição de ofício e reconsiderando a sua expedição, e ainda, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Encerrada a instrução, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, da recusa indevida do pagamento da indenização no contrato de seguro, porém, isso não foi comprovado aos autos.
Após análise detida do processo, verifico que embora o laudo pericial médico tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte Autora pelo período de seis meses, a contar da intervenção cirúrgica realizada em 26/07/2018 (fl. 226), observa-se que o acidente que deu origem à sua condição de saúde ocorreu no final do ano de 2017.
Desde então, a parte Autora vinha sendo submetida a tratamento conservador, mediante uso de medicação e sessões de fisioterapia, tendo apenas em 26/07/2018 se submetido ao procedimento cirúrgico.
Com efeito, conforme se extrai do contrato acostado, às fls. 13/17, celebrado pela parte Autora, o período de vigência da avença compreende o intervalo entre 12/09/2018 e 12/09/2019.
Ressalte-se, ainda, a expressa exclusão da cobertura securitária para os casos de incapacidade temporária decorrente de acidente, quando relacionados a lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente preexistentes à celebração do pacto, especialmente na hipótese em que o segurado já tenha buscado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda exatamente à situação fática dos autos.
Destaco, como é de sabença, a prova, constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes.
Provar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo.
Noutro giro, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante.
Dessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
27/06/2025 12:18
Conclusão
-
27/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 12:18
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a expedição de ofício fora para juntada do prontuário médico;/r/r/n/nConsiderando que não houve resposta do ofício, bem como que a parte ré não requereu nova expedição, mormente ciente da ausência de resposta;/r/r/n/nConsiderando que já fora realizada perícia médica;/r/r/n/nReputo desnecessária nova expedição de ofício e reconsidero a sua expedição, estando o feito maduro para sentença./r/r/n/nAo Grupo de Sentença. -
08/05/2025 12:29
Remessa
-
18/03/2025 19:09
Conclusão
-
18/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:09
Juntada de petição
-
04/02/2025 23:31
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:07
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Aos interessados quanto aos ofícios prontos, que providenciem seu encaminhamento. -
19/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:19
Expedição de documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Oficie-se, como requerido à fl. 325. -
26/09/2024 10:26
Conclusão
-
26/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 06:21
Juntada de petição
-
09/08/2024 06:21
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:57
Conclusão
-
05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:37
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:55
Conclusão
-
26/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:01
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:15
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/03/2024 18:15
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:49
Conclusão
-
23/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:29
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:44
Juntada de petição
-
12/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:31
Expedição de documento
-
23/06/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:26
Conclusão
-
02/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:27
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:42
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 08:07
Conclusão
-
11/10/2022 08:07
Outras Decisões
-
11/10/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
13/07/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:59
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:11
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 15:29
Outras Decisões
-
04/11/2021 15:29
Conclusão
-
04/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:15
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 10:31
Conclusão
-
07/01/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:07
Juntada de petição
-
06/05/2020 16:58
Juntada de petição
-
05/05/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 12:48
Conclusão
-
10/02/2020 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:57
Juntada de petição
-
03/07/2019 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 23:46
Juntada de petição
-
11/04/2019 23:40
Juntada de petição
-
11/02/2019 10:43
Juntada de petição
-
18/01/2019 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 12:12
Conclusão
-
15/01/2019 13:07
Juntada de petição
-
04/12/2018 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 11:53
Conclusão
-
28/11/2018 11:53
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/11/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038720-98.2014.8.19.0209
Condominio do Sitio 1 da Quadra S da Pla...
Helio Batista Henriques
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira da Conceic...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 0844174-74.2024.8.19.0209
Joao Pedro Melchiades Mauro Meucci
Aff Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:23
Processo nº 0800336-81.2024.8.19.0209
Ingrid Vanylle Santos Silva Nunes
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 16:18
Processo nº 0031810-84.2016.8.19.0209
Marco Aurelio dos Santos Froes
Katia Calixto Bueno
Advogado: Marcio Martello Panno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2016 00:00
Processo nº 0016624-45.2021.8.19.0209
Fabiano Luiz Coelho
Gabriel Salabert da Silva Santos
Advogado: Alexandre Luiz de Azevedo e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2021 00:00