TJRJ - 0005117-05.2012.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Remessa
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005117-05.2012.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005117-05.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226053 APELANTE: KELLY BARBOSA DOS REIS APELANTE: HENRIQUE COSTA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO OAB/RJ-146779 APELADO: BLUE I SPE - PLANEJAMENTO PROMOÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA ADVOGADO: DR(a).
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 ADVOGADO: DR(a).
DANIEL BIJOS FAIDIGA OAB/SP-186045 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie contradição.
Alega que existe omissão, obscuridade e contradição no decisum.
Alega o embargante que o v. acórdão apresenta os vícios de contradição na aplicação do prazo prescricional e omissão na análise da prescrição trienal e intercorrente.
Vícios inexistentes.
Tais questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado e restou fundamentado que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice é o quinquenal, conforme Código Civil, artigo 206, § 5º, I, bem como foi devidamente fundamentado que somente há prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do autor em promover a citação do réu, o que também não ocorreu no caso concreto.
Ausência de obscuridade na fundamentação sobre a boa-fé processual, visto que restou devidamente demonstrado que desde o início da ação, a parta autora, ora apelada, fez diversos requerimentos, na tentativa de satisfazer a obrigação inadimplida.
Alegação de erro material na interpretação dos documentos, pois o v. acórdão mencionou uma notificação extrajudicial de 11/05/2011, mas não teria analisado sua validade.
Inovação recursal. não foi verificada qualquer irregularidade na notificação, de forma que tal alegação do embargante apenas apresenta irresignação com o resultado do v. acórdão.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:25
Documento
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30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:14
Inclusão em pauta
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09/07/2025 16:45
Pauta
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03/07/2025 10:16
Conclusão
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16/06/2025 12:38
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 17:43
Remessa
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02/06/2025 17:41
Ato ordinatório
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02/06/2025 15:47
Conclusão
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02/06/2025 15:46
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005117-05.2012.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005117-05.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226053 APELANTE: KELLY BARBOSA DOS REIS APELANTE: HENRIQUE COSTA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO OAB/RJ-146779 APELADO: BLUE I SPE - PLANEJAMENTO PROMOÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA ADVOGADO: DR(a).
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 ADVOGADO: DR(a).
DANIEL BIJOS FAIDIGA OAB/SP-186045 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
Ação de reintegração de posse, com pedido de liminar.
Contrato de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação em face de sentença pela qual o d.
Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, com confirmação da decisão liminar e condenação dos requeridos ao pagamento da reparação dos danos causados à autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne do recurso consiste em discutir a configuração ou não da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil e da prescrição intercorrente, relativa ao débito decorrente de contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, prescreve em cinco anos.
O "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" foi subscrito em 22/09/2006 (fls. 31/45).
Os apelantes foram devidamente notificados extrajudicialmente, em 11/05/2011 (fls. 54/55), ato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Entre a data do contrato (22/09/2006) e a notificação extrajudicial (11/05/2011) houve o transcurso de quatro anos e sete meses, inferior ao prazo prescricional quinquenal.
Propositura da ação, com o recolhimento das despesas de ingresso, dentro do prazo prescricional.
Demora na citação que decorreu em razão da morosidade do mecanismo da justiça e da não localização da parte ré.
Atuação diligente da parte autora, em observância a todas as determinações judiciais, com o fito de impulsionar o feito.
Inocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança.
Sentença que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 18:02
Documento
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14/05/2025 17:48
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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24/04/2025 09:38
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005117-05.2012.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005117-05.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226053 APELANTE: KELLY BARBOSA DOS REIS APELANTE: HENRIQUE COSTA DOS REIS ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO OAB/RJ-146779 APELADO: BLUE I SPE - PLANEJAMENTO PROMOÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA ADVOGADO: DR(a).
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
25/03/2025 11:04
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 17:40
Remessa
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24/03/2025 17:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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