TJRJ - 0806931-14.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806931-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SANDIM MOREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - À parte autora, em réplica. Às partes, em provas, justificadamente. 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:55
Outras Decisões
-
18/06/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 23:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806931-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SANDIM MOREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.
Cite-se.
Intime-se. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:28
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032999-39.2012.8.19.0209
Michel Irani Gil
Condominio do Edificio Lj Veiga
Advogado: Marco Aurelio Cyriaco Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2012 00:00
Processo nº 0000490-43.2018.8.19.0048
Sandra Maria Cordeiro dos Santos
Joao Amaro Campos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2023 18:26
Processo nº 0010029-07.2017.8.19.0068
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Ilcinea de Marins Brasil
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 02:07
Processo nº 0805422-48.2024.8.19.0204
Vilma Jose Manuel Cunha
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:13
Processo nº 0003067-88.2017.8.19.0028
Luiz Roberto Cordeiro
H. Botelho Incorporadora LTDA
Advogado: Fabricio de Almeida Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00