TJRJ - 0835174-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:24
Outras Decisões
-
22/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0835174-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MARCAL PINTO DE ALMEIDA RÉU: ANA PAULA MACHADO ESCOUTO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para revogar da decisão anterior e oportunizar ao recorrente o recolhimento do preparo, EM DOBRO, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1.007, §4º do CPC.
Com efeito, segundo o artigo 42 da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Ademais, segundo o artigo 1.007, §4º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ressalta-se que, mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil.
Outrossim, é clara a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de pagamento/complementação do preparo do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da boa-fé processual e em atendimento aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Acesso à Justiça, não sendo razoável a deserção de plano do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 48 horas, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1.007, §4º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0835174-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MARCAL PINTO DE ALMEIDA RÉU: ANA PAULA MACHADO ESCOUTO Considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal, JULGO DESERTO O RECURSO, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995, isentando, todavia, o recorrente do pagamento das respectivas custas e taxa judiciária.
Com efeito, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024, fixou o entendimento de que “não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa”.
Para melhor compreensão do tema, vale a transcrição das informações divulgadas no Informativo 811 do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento do mencionado recurso: Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Por seu turno, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória.
A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.
Com isso, a desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.
Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.
Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC. (REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Informativo 811.) Conforme exposto no mencionado julgado, em casos de simples deserção do recurso, por ausência de preparo recursal, a única consequência prevista em lei é o julgamento de inadmissibilidade do recurso, conforme se extrai da redação do artigo 1.007 do CPC e do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Da mesma forma, quando a parte pede expressamente a desistênciado recurso já interposto, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, esse recurso torna-se inexistente no mundo jurídico, não produzindo qualquer efeito processual, razão pela qual não de pode imputar a cobrança de despesas processuais de um ato processual que não existe.
Vale ressaltar que entendimento semelhante vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de cancelamento da distribuição, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, “nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ressalta-se, em tempo, que, em casos de cancelamento da distribuição, “o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário-, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais”(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Em todos estes casos, portanto, seja ele o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, seja o julgamento de deserção do recurso, não se pode imputar à parte o pagamento das respectivas processuais.
Não se desconhece o entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de, em razão do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, as custas e a taxa judiciária seriam devidas mesmo em caso de desistência ou deserção do recurso e de cancelamento da distribuição inicial.
No entanto, além de violar o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando houver requerimento e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a condenação da parte interessada ao pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos mencionados acima, viola o Princípio do Acesso à Justiça.
Explica-se.
Segundo o enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ: 24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”.
Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento.
Ocorre que o referido entendimento pode impedir o acesso à justiça, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo.
Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória.
Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso.
Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso.
No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Desta forma, declaro a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgado deserto ou intempestivo o recurso inominado.
Por todos estes motivos já exposto, portanto, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, afasto a incidência das custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Não recebido o recurso de PAULA MARCAL PINTO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*30-60 (AUTOR).
-
12/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO ESCOUTO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0835174-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MARCAL PINTO DE ALMEIDA RÉU: ANA PAULA MACHADO ESCOUTO DECISÃO À Serventia para certificar quanto ao retorno do A.R. da citação postal expedida. a) Caso a diligência citatória tenha ocorrido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo que residiu a audiência anterior; b) Caso a diligência citatória seja negativa, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço; c) Caso não tenha ocorrido o retorno do A.R., inviabilizando a verificação da efetivação, ou não, da diligência citatória, proceda a Serventia à reinclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC), expedindo-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da parte Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (Data da Assinatura Digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:23
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN SANTOS LEAO em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN SANTOS LEAO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN SANTOS LEAO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:14
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:31
Declarada incompetência
-
16/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002913-07.2020.8.19.0209
Thyssenkrupp Elevadores
Matriz 23 Empreendimento Imobiliario Ltd...
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0841940-61.2024.8.19.0002
Marina Ferrer Mansur Pereira
American Airlines Inc
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 08:47
Processo nº 0815101-67.2022.8.19.0002
Ilma Storck Reis Moreira
R. E. D. F. Cursos Livres Eireli - ME
Advogado: Roseli de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 15:00
Processo nº 0842341-60.2024.8.19.0002
Carlos Alberto Palhares Neto
T4F Entretenimento S A
Advogado: Joao Inacio Goncalves Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 12:38
Processo nº 0842557-21.2024.8.19.0002
Fabio Silveira de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thais de Lourdes Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 18:53