TJRJ - 0801552-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS VOLPONI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801552-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: RICARDO ANTONIO DIAS VOLPONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme informado pelas partes, tramita, concomitantemente à presente demanda, o feito de nº0801771-14.2024.8.19.0202, que contém as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Desta forma, deve ser julgado extinto o feito por litispendência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC.
Considero o autor sucumbente porque deu causa à duplicidade de demandas e o condeno ao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito e julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS VOLPONI em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MILENA VENANCIO DA CRUZ VOLPONI em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ANTONIO DIAS VOLPONI - CPF: *20.***.*94-34 (IDOSO).
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11/03/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS VOLPONI em 23/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:36
Declarada incompetência
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25/01/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 22:29
Juntada de Informações
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25/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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