TJRJ - 0831600-71.2023.8.19.0203
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831600-71.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE CASTRO, MICHELLY PATRICIA CORREIA LAMATINA DE CASTRO RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ ALVES DE CASTRO e MICHELLY PATRICIA CORREIA LAMATINA DE CASTROem face de e SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, pleiteando tutela de urgência para que as réssuspendama cobrança relativa ao Termo de Prestação de Serviço, ITBI e Registro no valor mensal de R$ R$ 658,97.
Requereu a declaração de nulidade do Termo de Prestação de Serviço, ITBI e registro, no valor de R$ 23.722,96, a declaração de nulidade da Confissão de Dívida Novo Pro Soluto, mantendo-se todos os termos do contrato originalmente assinado e a condenação das rés à devolução em dobro das quantiascobradas sob o título de Termo de Prestação de Serviço, ITBI e registro, a restituir o valor retirado do FGTS da autora em data diferente da acordada originalmentee à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 30/09/2021 celebrou com as rés uma promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel.
Menciona que na ocasião foi assinado um “TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO ITBI E REGISTRO”, que consistia em cobrança prévia de valores de registro e ITBI, bem como do serviço de despachante imobiliário.
Menciona que passados alguns meses, em meados de agosto de 2022 os autores foram novamente surpreendidos com mensagem de funcionário das rés e envio de documento para assinatura intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA NOVO PRO SOLUTO”, onde deveriam assinar o termo de confissão de dívida afirmando serem devedores de R$ 30.547,63.Este valor foi apurado pelas rés através de atualização do valor da compra e venda para R$ 401.081,23.
Refere que também foi alterado o valor a ser pago através do FGTS da autora, bem como a data que se daria esse levantamento.Afirma que assinaram o termo e desde então vêm questionando as rés no que consistiria esse aumento do valor da venda, eis que diverge do pactuado e, o motivo do levantamento do FGTS em data anterior ao pactuado.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela,id 115618324.
Resposta do réu id 120596082, onde alega que asimples discordância posterior não é instrumento capaz de modificar o contrato, sem vícios, perfeitamente celebrado entre partes com a devida capacidade para fazê-lo.
Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id131131929.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parte autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, simultaneamente, “TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO ITBI E REGISTRO”.
Aduz, ademais, que a parte ré informou que deveria ser assinada “confissão de dívida novo pro soluto”, bem como que foialterada a data para utilização do FTGS.
O réu porseu turno alega que o contrato não possui vícios.
As partes celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel em construção, consoante documento do id 73984707.
No contrato consta que foi dado o sinal e princípio de pagamento no valor de R$3.000,00, sendo que seria financiado o montante de R$298.278,16, onde seriautilizado o valordo FGTSno montante de R$69.255,44.
Os valores do financiamento e FGTS seriam atualizados monetariamente a partir da data da assinatura do contrato pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC até a data do habite-se.
Posteriormente àdatado habite-se,seriaatualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 1%aomês.
Note-se que o valor do financiamento e do valor utilizado pelo FGTS são reajustáveis, de forma que no momento da assinatura do contrato de financiamentojunto à instituição financeira, o que se deu em 29/07/2022(documento do id 120598969), estes valores não serão os mesmos daqueles que constaraminicialmenteno contratode compra e venda.
Ademais, no contrato de financiamento junto à instituição financeira houve o repasse do valor do FGTS ao banco, de forma que não é possível a devolução, eis que se tratou de parte do pagamento do imóvel, o que foi ajustado entre as partes não havendo qualquer ilegalidade.
Por outro lado, quanto a data em que foi levantado o FGTS inexiste ilegalidade também.
Os autores autorizaram o saque do FGTS, de forma que ovalor foi solicitado pela instituição financeira em 21/07/2022 e leva um tempovariável a ser liberado, sendo certo que o contrato de financiamento foi assinado logo em seguida, em 21/07/2022,inexistindo irregularidade àrespeito, uma vez que o valor foi recebido pelo banco que financiou o imóvel.
Não obstante, quanto ao contrato de prestação de serviço de consultoria em registro imobiliárioassinado em 30/09/2021 e que estáacostado no id 73984709, assiste razão à autora.
A leitura do referido contrato, por sua vez, indica se tratar da contratação de serviços de despachante imobiliário, a fim de levar a efeito o registro imobiliário do imóvel comprado pelos autores, como se vê da Cláusula primeira.
O valor a ser pago pelos autores é de R$ 23.722,96 em 36 parcelas, tendo sido consignado se tratar de “valores e data previstos, podendo variar para mais ou para menos por se tratar de informações de terceiros”.
O contrato não indica exatamente quais os serviços prestados e espelha um valor de grande monta, onde se verifica evidente onerosidade excessiva.
Ademais, o contrato foi celebrado muito antes da entrega do imóvel e quando sequer havia sido assinado o contrato de financiamento junto ao banco.
Assim, deve ser canceladoo contrato, devendo osréus solidariamentedevolver em dobro as parcelascomprovadamentepagas, uma vez que não se trata de engano justificável.
No que se refere ao contrato de confissão de dívida assinado em 06/08/2022 e acostado no id 73984709igualmenteassisterazão à parte autora.
O réu imputa ao autor uma dívida de R$30.547,63 na cláusula 3 e na cláusula 4.1 já aponta um valor maior, no montante de R$37.830,65.
Contudo, nãoesclarece que parcelas estariam em aberto para justificar a dívida, principalmente considerando-se que o financiamento do imóvel junto ao Banco Bradesco já havia sido assinado, de forma que receberiao valor de R$370.533,60.
Neste passo, o réu imputou ao autor uma dívida de alto valor sem sequer esclarecer qual a origem, o queviola o dever de informação, transparência e a boa féobjetiva que deve nortear as relações de consumo.
Assim, deve ser cancelado contrato de confissão de dívida, devendo osréus solidariamentedevolver em dobro as parcelas comprovadamente pagas, uma vez que não se trata de engano justificável.
Diante das condutas da ré ao imputar várias dívidasviolando o dever de informação e a boa féobjetiva, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, conforme já manifestado, não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o “caso fortuito”.
Assim, cabível o dano moral, o qual, como é sabido, tem caráter in reipsa, ou seja, estará configurado a partir do momento em que constatado o potencial lesivo do ato.
Quer-se dizer que não é preciso prova da dor, humilhação ou sofrimento, mas tão somente prova de que determinada conduta, à luz das regras de experiência, tem o condão de causar dano à personalidade do indivíduo. É o caso dos autos.
No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimentoexperimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais)para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgênciadeferidano id 115618324.
Determino o cancelamento do contratode prestação de serviço de consultoria em registro imobiliário e do contrato de confissão de dívida.
Condeno os réus solidariamente àdevolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo contrato de prestação de serviço de consultoria em registro imobiliário e pelo contrato de confissão de dívida, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus solidariamenteao pagamento de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a título de danos moraispara cada autor, corrigidos monetariamente desde a presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELLY PATRICIA CORREIA LAMATINA DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:11
Juntada de acórdão
-
15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELLY PATRICIA CORREIA LAMATINA DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:22
Juntada de extrato de grerj
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES DE CASTRO - CPF: *25.***.*29-06 (AUTOR).
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29/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:21
Declarada incompetência
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01/09/2023 07:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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