TJRJ - 0807127-27.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807127-27.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE Advogado(s): DANIEL DOS SANTOS SOARES RÉU: MGR ASSESSORIA & SERVICOS LTDA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE em face de MGR ASSESSORIA & SERVICOS LTDA.
Ajuizada a demanda e indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o(s) autor(es) deixou(ram) de proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso, nelas incluída a taxa judiciária, no prazo legal, embora tenha(m) sido intimado(s) a fazê-lo nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, conforme se detrai de i. 167957339. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme certificado à i. 180659413, as custas e taxa judiciária devidas para o regular processamento deste feito não foram recolhidas pelo(s) autor(es).
Certo é que, conforme determina o artigo 82, §1º do Código de Processo Civil, incumbe ao(s) autor(es) adiantar(em) as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele(s) ajuizada, sendo posteriormente ressarcido(s), se vencedor(es): "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de "pressupostos processuais". "Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, 'compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.' (...) Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica invalidade do ato jurídico processual/procedimento." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 339/340) A falta do adiantamento integral das custas processuais implica, portanto, na ausência de um dos requisitos de validade do procedimento (também conhecido por pressupostos processuais), culminando na extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Não é por outro motivo que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Em atenção à norma legal, observo que a parte foi validamente intimada a preparar o feito, na pessoa de seu advogado, conforme se denota do i. 169958318,tendo, contudo, se quedado inerte.
Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 25 de março de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE - CPF: *98.***.*87-39 (AUTOR).
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807127-27.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS SOARES - RJ236480 RÉU: MGR ASSESSORIA & SERVICOS LTDA Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) a parte autora deixou de assinar a procuração outorgada a seu advogado com poderes para representá-lo.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803267-50.2023.8.19.0061
Onezimo Pedroza Braga
Enel Brasil S.A
Advogado: Douglas de Jesus Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 11:15
Processo nº 0836326-64.2024.8.19.0038
Paulo Renato Breves Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberto Silveira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 10:42
Processo nº 0805843-69.2021.8.19.0066
Gustavo Barbosa Guimaraes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Igor Braga Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 18:33
Processo nº 0812507-15.2024.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Edwin Jeremy Ali Mucaria 06541009775
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 13:23
Processo nº 0805121-90.2024.8.19.0046
Alex Almeida Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:04