TJRJ - 0010792-07.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:56
Conclusão
-
25/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:49
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:54
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença às fls. 122/124, julgou improcedente os pedidos da embargante e condenou ao pagamento de custas e honorários.
Com isso, a parte embargante interpôs Apelação.
Acórdão às fls. 473, deu provimento ao recurso para: excluir dos atos constitutivos, a unidade da qual o embargante é legítimo possuidor e condenou os embargos em custas e honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Certificado o trânsito em julgado, o exequente iniciou a execução de honorários às fls. 528.
Decisão às fls. 556, iniciou o cumprimento de sentença. Às fls. 560, os embargados requereram a intimação do embargante para apresentar bens à penhora.
Os Embargados apresentaram proposta de acordo às fls. 573/576.
Acordo aceito pelo embargante às fls. 585.
Os embargados não realizaram o pagamento do acordo, e os autos prosseguiram.
Nova proposta de acordo às fls. 626 e aceita às fls. 630.
O patrono dos embargados informa o falecimento do Srº Licio, do Marcio e da Srª Maria Helena às fls. 643.
Fls. 653/654 foi juntado escritura pública de nomeação de inventariante da Srª Maria Helena.
Requerimento de penhora online às fls. 665/666.
Decisão às fls. 670, suspendeu o feito para regularizar os Espólios.
Fls. 721/722 - O Embargante requerer o cancelamento de uma possível avaliação e a extinção do processo principal.
Decisão deferindo penhora online nas contas dos embargados às fls. 742.
Os embargados ( Fabio, Licia, Cintia e Leda) requereram o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 772/773, alegando que a penhora deverá recair apenas nas contas do antigo patrono dos embargados. É o breve relatório.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo para constar: ESPÓLIO DE LICIO AUGUSTO DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE OLIVEIRA MEDEIROS, representado pela herdeira Lícia Helena de Oliveira Medeiros e ESPÓLIO MARCIO RICARDO ASSUMPÇAO, representado pela sua inventariante Ester de Azevedo Correa Assumpção.
Anote-se o que couber.
Anote-se o novo patrono dos embargados Fabio, Licia, Cintia e Leda.
O Acórdão restou claro que a condenação das custas e honorários deverão recair sobre os embargados, e não em relação ao patrono Dr º Carlos Magno.
Desta forma, mantenho o bloqueio dos valores.
Ao exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
30/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:15
Conclusão
-
30/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:50
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:50
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:09
Juntada de documento
-
11/03/2025 09:50
Conclusão
-
11/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:46
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Os presentes Embargos de terceiro foram julgados procedentes em sede de Apelação, a qual foi dado provimento para excluir-se dos atos constitutivos, a unidade da qual o apelante é legítimo possuidor.
Desta sorte, limita-se este feito a cumprir a referida exclusão da unidade, o que deve ser anotado no feito principal e a execução dos honorários de sucumbência.
Ao exequente para esclarecer se foram pagos integralmente os honorários de sucumbência.
Caso negativo, junte-se planilha e esclareça como pretende prosseguir com a execução, indicando bem à penhora/penhora on line.
As demais questões devem ser decididas no feito principal. -
16/09/2024 08:08
Conclusão
-
16/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:08
Apensamento
-
03/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:26
Conclusão
-
27/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:49
Documento
-
05/04/2024 14:25
Expedição de documento
-
11/03/2024 10:45
Expedição de documento
-
08/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:44
Documento
-
09/01/2024 18:48
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:11
Expedição de documento
-
01/11/2023 08:45
Expedição de documento
-
30/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:45
Conclusão
-
24/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:11
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/11/2022 15:36
Conclusão
-
18/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:32
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:39
Juntada de petição
-
08/07/2021 19:42
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:25
Juntada de petição
-
26/01/2021 12:09
Conclusão
-
26/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:12
Juntada de petição
-
03/09/2020 16:58
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:27
Outras Decisões
-
21/07/2020 17:27
Publicado Decisão em 17/08/2020
-
21/07/2020 17:27
Conclusão
-
21/07/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 02:07
Juntada de petição
-
15/05/2020 15:07
Conclusão
-
15/05/2020 15:07
Outras Decisões
-
15/05/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:41
Juntada de petição
-
10/09/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:21
Conclusão
-
29/08/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:09
Juntada de petição
-
14/08/2019 18:47
Juntada de petição
-
07/08/2019 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 21:08
Juntada de petição
-
19/06/2019 18:17
Conclusão
-
19/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:25
Juntada de petição
-
28/02/2019 16:04
Juntada de petição
-
20/02/2019 16:52
Juntada de petição
-
17/12/2018 16:19
Juntada de petição
-
01/11/2018 11:58
Conclusão
-
01/11/2018 11:58
Publicado Despacho em 07/11/2018
-
01/11/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:53
Juntada de petição
-
15/10/2018 15:47
Juntada de petição
-
02/10/2018 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 13:44
Conclusão
-
01/10/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 03:20
Juntada de petição
-
26/09/2018 03:20
Juntada de petição
-
30/01/2018 16:06
Remessa
-
24/11/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 14:28
Juntada de petição
-
07/11/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2017 17:09
Conclusão
-
07/11/2017 17:09
Publicado Decisão em 10/11/2017
-
21/09/2017 13:32
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:53
Juntada de petição
-
03/07/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 15:26
Juntada de petição
-
25/05/2017 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2017 17:33
Publicado Sentença em 01/06/2017
-
25/05/2017 17:33
Conclusão
-
14/03/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 14:43
Juntada de petição
-
13/03/2017 12:07
Juntada de petição
-
20/09/2016 15:44
Publicado Sentença em 15/02/2017
-
20/09/2016 15:44
Conclusão
-
20/09/2016 15:44
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 15:37
Juntada de petição
-
13/05/2016 16:31
Juntada de petição
-
27/04/2016 16:15
Publicado Despacho em 03/05/2016
-
27/04/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 16:15
Conclusão
-
26/04/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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