TJRJ - 0822171-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822171-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE SA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO LUIZ DE SA NUNESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora relata que é consumidor sob inscrição 1933980 e que percebeu em maio de 2024 que a prestação de serviço fora interrompida de forma unilateral pela concessionaria ré.
Aduz que é solteiro e passa muito tempo no trabalho e na casa da namorada, indo para sua residência de forma esporádica e, sendo assim, tem um baixo consumo de energia.
Surpreso com a informação o autor, entrou em contato com Ré e requereu o religamento, infelizmente a concessionaria ré lhe informou que não retornaria o fornecimento se o mesmo pagasse uma multa de cerca de R$ 700,00, o que entende indevido.
Sendo assim o autor comunicou a empresa ré que tal valor estava errado e solicitou o seu cancelamento, sem êxito.
No momento do ajuizamento dessa demanda já haviam se passado 03 meses e o serviço continuava interrompido, o que entendeu ser um abuso da concessionaria ré.
Considera indevidas as cobranças e requer a declaração de nulidade do TOI, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como requer compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça sob id 136260271 e indeferida a tutela de urgência por falta de provas.
Contestação sob id 141489709, relatando que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 06/07/2023, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 51113538, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Constatada a irregularidade, lavrado o TOI com a normalização da unidade, a Concessionária Ré iniciou estudos sobre eventual divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 1933980, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 05/01/2023 a 05/07/2023, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 661,00.
Réplica sob id 141986843 mencionando que houve outro processo nº. 0012413- 33.2020.8.19.0004, que tramitou na 4ª vara cível desta comarca, na qual o autor saiu vencedor.
O autor requereu prova pericial sob id 148118674.
Decisão saneadora sob id 151197709, indeferindo a perícia.
Manifesta-se o autor sob id 153868806 apresentando uma imagem completa da fatura de R$661,00.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Versa a controvérsia sobre a regularidade ou não da cobrança efetuada pela parte ré, em decorrência de termo de ocorrência de irregularidade, bem como se é devida a compensação por dano moral.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré subsomem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras, insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O art.22 da Lei nº 8.078/90, ainda, é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: 'Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.' Nesse sentido o enunciado nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
O art. 14 do CDC dispõe acerca da responsabilidade pelo fato de serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Em regra, a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e/ou a assinatura de contrato de confissão de dívida pelo usuário, mediante coação (ameaça de corte de luz), são práticas abusivas, considerada a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que a concessionária de serviço público não possui poder de polícia, deixando de observar o procedimento previsto no art. 72, incisos II e III, da Resolução 456/00 da ANEEL.
Na hipótese, alega a parte autora que a concessionária procedeu à lavratura de TOI em virtude de ter constatado irregularidade na medição de consumo.
Afirma que a cobrança é indevida e arbitrária e que foi feita em período que residia com a mãe de sua esposa por motivo de doença daquela.
Em contrapartida, a ré sustenta que agiu no regular exercício de direito, pois realizou cobrança a título de recuperação de consumo, vez que foi constatada irregularidade na ligação do consumidor, que teria se beneficiado de ligação direta da rede para sua casa sem passar pelo medidor em dois períodos.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o demandante iniciou o processo com fragmentos de imagens de escassas contas, suprimindo o histórico e toda a riqueza de detalhes que uma conta completa apresenta.
Não trouxe o TOI, não trouxe a cobrança controvertida, nem mencionou o processo anterior (só o mencionando na réplica, sem trazer a sentença).
Alertado por mais de uma vez nesse processo, o autor resolveu economizar nas provas que, lhe eram de facílima produção: contas completas do período a ser recuperado, a fim de demonstrar tanto a média histórica como os eventuais avisos de corte.
Não seria o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que as provas que cabiam ao autor eram fáceis.
Saneado o processo e, mais uma vez sendo indicada a escassez de provas, o autor não agravou e trouxe uma única conta, onde se observa uma cobrança linear por todo o período, em nada explicada.
Com efeito, inexistindo provas suficientes, ou mínimas, para provar quaisquer injustiças na narrativa autoral, e analisando-se todo o conjunto apresentado, a versão da parte ré tem mais verossimilhança, sendo crível que houve o desvio de energia elétrica.
Tal fato, por óbvio, deve se sobrepor à irregularidade administrativa perpetrada pela empresa recorrente.
Assim, não há que se falar na nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI - e, muito menos, na ilegitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo ou nas faturas subsequentes à lavratura do TOI e indenização por danos extrapatrimoniais.
Em verdade, não há documentação que demonstre o nexo entre os fatos narrados a alguma atuação indevida da ré, não se desincumbindo a parte autora minimamente de seu ônus previsto no art.373, I do CPC, amoldando-se o caso ao verbete sumular nº 330 do TJRJ: 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito'.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMO ZERADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. (0006078-61.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/04/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Concessionária de serviço público.
Ampla.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da concessionária ré.
Histórico de consumo ínfimo ou zerado em meses anteriores à lavratura do TOI.
Medições que corroboram a fraude na unidade consumidora.
Falha na prestação de serviço não demonstrada, eis que lícita a recuperação de consumo não faturada.
Pedidos autorais que devem ser julgados improcedentes.
Precedentes desta Corte.
Provimento ao apelo. (0026012-39.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 19/04/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM QUE FOI APURADA FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONSUMO ZERADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2- No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Súmula Nº 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4- Embora não tenha sido providenciada a perícia técnica no relógio medidor, verifica-se dos elementos de prova constante dos autos, notadamente da fatura de fls. 22, que os registros de consumo da unidade consumidora da autora nos meses anteriores à lavratura do TOI são de zero kWh. 5- A autora não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela concessionária ré não correspondiam com a verdade. 6- Não há que se falar em ato ilícito, eis que tanto a inspeção, com a lavratura do TOI, como a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0016922-88.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 04/07/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, de tal modo, a improcedência integral do pedido.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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