TJRJ - 0833028-69.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833028-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de demanda ajuizada por MARLUCE ALVES DE MELO em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (FIDC NPL II) e MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando que foi surpreendida com cobranças realizadas pela primeira ré, sem jamais ter firmado qualquer contrato com esta.
Informa que manteve vínculo com a segunda ré há aproximadamente seis anos, por meio de cartão de crédito, tendo encerrado a relação contratual após dificuldades financeiras.
Desde então, não manteve qualquer nova contratação com as rés.
Sustenta que a dívida cobrada se encontraprescrita, e que, caso se trate de débito recente, este seria inexistente ou fraudulento, uma vez que não houve nova contratação.
Argumenta que a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que sofreu diversos transtornos, incluindo ligações insistentes e cobranças indevidas, o que lhe causou abalo moral.
Requer, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da cessação das cobranças.
Sob id 156967753 a autora apresenta boleto recebido do ‘Serasa Limpa Nome’.
Deferida a gratuidade de justiça sob id 158461776.
A segunda ré, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação sob id 163423274 na qual sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega que o crédito objeto da demanda foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), com quem a autora passou a manter relação jurídica direta.
Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, requerendo a extinção do feito em relação a si, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em sede preliminar, a ré também pleiteia a suspensão do processo, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que tratam da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de renegociação.
No mérito, a ré sustenta que a cobrança administrativa de dívida prescrita é legítima, não havendo qualquer ilicitude na exibição do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ressalta que tal plataforma é de acesso exclusivo e voluntário do consumidor, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, tampouco implicando negativação ou restrição de crédito.Aduz que a autora não está negativada e que a exibição do débito na referida plataforma não tem o condão de afetar seu score de crédito, conforme diretrizes da própria Serasa.
Argumenta, ainda, que não há divulgação das informações a terceiros, inexistindo, portanto, qualquer violação à honra ou à imagem da autora.A ré também refuta o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano.
Destaca que o simples oferecimento de proposta de acordo em ambiente restrito e acessado voluntariamente pelo consumidor não configura abalo moral indenizável.
Invoca, inclusive, o entendimento firmado pelo TJRS no IRDR nº 22, que reconhece a legalidade da inclusão de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome” e afasta o direito à indenização por tal fato.Por fim, a ré se opõe à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da autora e de demonstração de hipossuficiência.
Informa não ter interesse na produção de outras provas além das documentais e não apresenta proposta de acordo, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora nas cominações legais.
A primeira ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, apresentou contestação sob id 166536095 na qual sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e pelo REsp 2092190/SP, ambos em trâmite no STJ, que tratam da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas como o “Serasa Limpa Nome”.
A ré afirma que a autora não sofreu negativação nem teve seu score de crédito afetado, pois a dívida em questão foi apenas exibida na plataforma de negociação da Serasa, de acesso restrito e voluntário, sem qualquer publicidade ou constrangimento.
Ressalta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com o cadastro de inadimplentes e que as dívidas ali exibidas não impactam o score do consumidor.
Aduz que a dívida foi regularmente cedida pela Midway S/A à ré, com a devida notificação ao devedor, conforme previsto no art. 286 do Código Civil e na Súmula 359 do STJ.
A ausência de impugnação à cessão, segundo a ré, configura anuência tácita da autora.
No mérito, sustenta que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é legítima, pois a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, não extinguindo o direito material.
Invoca os arts. 189, 191 e 882 do Código Civil, bem como jurisprudência consolidada do STJ, para afirmar que a cobrança amigável de dívida prescrita não configura ato ilícito.A ré também refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prova do dano.
Invoca a Súmula 385 do STJ, destacando que a autora possui outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, o que afastaria eventual indenização.Por fim, argumenta que, mesmo na remota hipótese de condenação, o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo e deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, ainda, que eventual incidência de juros e correção monetária sobre a indenização observe a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.Diante disso, requer a suspensão do processo até o julgamento dos temas afetados pelo STJ e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
As réplicas apresentadas pela parte autora em face das contestações de Midway S/A (id 166877473) e do FIDC NPL II (id 166877464) são substancialmente semelhantes, com pequenas variações pontuais adaptadas à identidade de cada réu.Em ambas, a autora sustenta que os argumentos defensivos são genéricos e não enfrentam de forma objetiva os fatos narrados na petição inicial.
Reitera que a dívida discutida está prescrita, o que, segundo sua tese, inviabiliza qualquer forma de cobrança, inclusive por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome.
A autora também afirma que a cessão do crédito não afasta a responsabilidade do réu, invocando a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.A principal diferença entre as peças está na forma de direcionamento: na réplica à Midway, a autora destaca a responsabilidade do credor originário; já na réplica ao FIDC, enfatiza a responsabilidade do credor atual e acrescenta uma crítica mais incisiva à defesa apresentada, classificando-a como “repetitiva” e uma “ode à IRRESponsabilidade”.Ambas concluem pela procedência integral dos pedidos iniciais, mantendo a linha argumentativa de que a cobrança de dívida prescrita é vedada e enseja responsabilização.
Sem outras provas a produzir, segundo declararam as partes, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não se justifica a suspensão do presente feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o referido tema trate da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, a controvérsia aqui discutida não depende da uniformização pretendida, que poderá ser objeto de suspensão em grau de recurso.
O processo encontra-se pronto para julgamento, com instrução encerrada, e o mérito pode ser decidido com base na legislação vigente e jurisprudência já consolidada.
Assim, inaplicável, na espécie, o art. 313, V, “a”, do CPC.
Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MIDWAY S/A.
Ainda que a dívida tenha sido cedida ao FIDC NPL II, subsiste a responsabilidade do credor originário pelos danos decorrentes da cessão, notadamente em hipóteses de eventual irregularidade ou abusividade na cobrança.
Aplica-se, no ponto, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Também o art. 14 do mesmo diploma impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação.
No mérito, restou incontroverso que a dívida objeto da cobrança realizada por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” é antiga, sem demonstração de interrupção do prazo prescricional.
A ausência de impugnação específica pelas rés quanto à data da inadimplência e à prescrição invocada pela autora atrai o reconhecimento da verossimilhança da alegação inicial (art. 341 do CPC) quanto a isso.
Afinal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de contratos de cartão de crédito.
No entanto, ainda que a cobrança judicial esteja prescrita, a tentativa de recebimento extrajudicial, especialmente por meio de plataformas digitais, não é, por si, vedada.
A prescrição atinge apenas a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (art. 189 do CC), não implicando sua extinção ou inexistência.
Em outras palavras, a prescrição não configura perdão da dívida: dívida prescrita é inexigível judicialmente, mas continua sendo dívida.
Por isso, é legítima sua cobrança por meios extrajudiciais, desde que respeitados os limites legais, sem coação, ameaça, exposição vexatória ou negativação indevida do nome do devedor — o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a parte autora não logrou comprovar qualquer conduta abusiva, tampouco a existência de dano moral indenizável.
O simples recebimento de ligações ou correspondências para cobrança de dívida antiga não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos e não constitui, por si só, ilícito passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de dívida prescrita, desde que realizada de forma moderada, sem constrangimento, não gera abalo moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE PROVA DA INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido cobrada por dívida prescrita, que seu nome estaria inserido em cadastros internos do banco réu, e que sofreu dano moral. 2.
Em primeiro lugar, não há prova alguma que o consumidor estaria sofrendo com alguma restrição interna, em um cadastro próprio da instituição financeira.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova quanto ao "fato constitutivo de seu direito". 3.
Além disso, a instituição financeira demonstrou não ter inserido o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito públicos. 4.
Por fim, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita não causa, por si só, dano de ordem extrapatrimonial, exceto se demonstrado que o consumidor foi submetido a constrangimento ou humilhação, o que não ocorreu. 5.
Recurso desprovido. (0016191-74.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Não se constata, assim, qualquer ato ilícito a ser imputado aos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE ALVES DE MELO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade caso deferida a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE AS CONTESTAÇÕES FORAM ESPONTANEAS E QUE JÁ HOUVE RÉPLICA, EM PROVAS. -
17/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0833028-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Cite-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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