TJRJ - 0812080-79.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:34
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARINA MARIA MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO GABRIEL DA SILVA CABRAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0812080-79.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GABRIEL DA SILVA CABRAL, MARINA MARIA MONTEIRO DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do enunciado nº 2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, em 48 horas, sob pena de extinção do processo, tendo em vista que o documento apresentado trata-se de boleto e não é hábil a comprovar a residência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:47
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
25/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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