TJRJ - 0832844-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832844-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA ALVES RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência.
Em contestação a parte ré alega que não houve pedido de cancelamento junto aos canais de comunicação da parte ré.
E que conforme ID 1610361174, somente após a entrega do bem é que a autora teria cancelado a compra, não tendo enviado número de protocolo a ré e que não havia no sistema da ré o alegado cancelamento.
Em provas, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova e quanto a parte ré, nada foi requerido.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual irregularidade na cobrança do consumo de energia elétrica.
Quanto a prova requerida pela parte autora, Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é apenas para o interesse das partes, mas para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo, sendo que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que, à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
No caso, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
INTIMEM-SE.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832844-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA ALVES RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Defiro a J.G.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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