TJRJ - 0096420-28.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096420-28.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0096420-28.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00534512 AGTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA (PDG) ADVOGADO: KARINA FREIRE MACHI OAB/SP-344267 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 ADVOGADO: RAFAELLA DE FREITAS SANTOS OAB/SP-520898 AGDO: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-118922 DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial Cível nº 0096420-28.2024.8.19.0000 Embargante (Agravante): EP770 EMPREITEIRA LTDA.
Embargado (Agravado): CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 70-79 e 93-96, inadmitido a fls. 149-156, com fundamento na súmula 7 do STJ.
A fls. 160-175 foi interposto agravo, não conhecido a fls. 211-212, o que deu ensejo aos aclaratórios de fls. 215-219.
Em suas alegações, o embargante aduz que a ausência de indicação do artigo em que se fundamento o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC) constitui mero erro material, já que toda a peça recursal menciona corretamente o recurso em questão e rebate os fundamentos de decisão agravada. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Considerando os fundamentos apresentados, ACOLHO os presentes embargos posto que, muito embora o recorrente deixe de indicar o dispositivo legal que dispõe sobre o agravo em recurso especial, nota-se que a peça recursal está encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, sob o nomen iuris de "agravo em recurso especial" e que, em suas razões, a argumentação é voltada a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida e traz fundamentos para, ao menos em tese, infirmar a decisão que negou trânsito ao seu Recurso Especial.
Dessa maneira, constata-se que a hipótese era de agravo pautado no artigo 1.042 do CPC.
Confira-se a jurisprudência da Corte Superior em caso análogo: RECLAMAÇÃO Nº 43088 - RJ (2022/0099980-9) DECISÃO Trata-se de Reclamação, fundamentada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, do CPC/2005, proposta por RITA DE CASSIA FARIA BERNARDINO, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do Agravo interno por ela interposto, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo interno em Recurso Especial (id.491) interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência de id. 479, que inadmitu o Recurso Especial, por entender que incorreria nos óbice da Súmula nº 211 do STJ.
O recurso, entretanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
O referido diploma estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do NCPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do NCPC), sendo este último o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto' (fl. 300e).
Narra a reclamante, na inicial, que: "O REsp teve seu seguimento negado sob a alegação de ausência de pré-questionamento da matéria federal ventilada, nos termos da Súmula 211 desta Corte Superior e art. 1.030, V do CPC.
Contra esta decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial defendendo a reclamante que a violação da matéria federal foi objeto de questionamento desde a peça exordial em primeira instância, razão pela qual não há o que se falar de ausência de pre-questionamento, até mesmo pelo fato de que um dos fundamentos do direito líquido e certo é a prescrição administrativa, que, inclusive, foi apreciado por ocasião do julgamento da apelação.
Porém, por mero descuido, este patrono ao invés de denominar o agravo como em recurso especial denominou como agravo interno, entretanto, o fundamento do recurso se deu no art. 1.030, §1º do CPC que trata justamente do agravo ao Tribunal Superior.
Na peça de interposição do agravo foi requerido a remessa dos autos a esta Corte Superior, bem como as razões recursais foram direcionadas aos Senhores Ministros.
Antes de analisar a admissão do AREsp, equivocadamente denominada de agravo interno, foi peticionado ao Exmo Sr Presidente do Tribunal recorrido para sanar o mero erro de nomenclatura para esclarecer que se trata de um AREsp e não agravo interno.
O AREsp sequer foi conhecido sob o fundamento de que "será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do NCPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do NCPC), sendo este último o caso dos autos".
Observem Nobres Ministros, o Tribunal reclamado apreciou o agravo somente observando a sua equivocada nomenclatura de agravo interno sem observar que todo o fundamento jurídico e as razões recursais são inteiramente de um AREsp.
Contra a r. decisão foi interposto embargos de declaração.
Nos embargos defendeu a reclamante que a nomenclatura equivocada de agravo interno ao invés de AREsp é mero erro material que foi sanado antes mesmo da apreciação do recurso.
Defendeu também que todo o fundamento jurídico, bem como o pedido de remessa dos autos e razões recursais foram direcionadas a esta Corte Superior.
Para fundamentar sua alegações, foi colacionado o julgado desta Corte Superior no REsp 1557106/SC.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão.
Visando levar a apreciação da demanda para o colegiado do Tribunal reclamado o reclamante interpôs agravo interno.
No agravo interno, alegou o reclamante que o Magistrado ao negar seguimento ao AREsp por mero erro de nomenclatura da peça de interposição estaria deixando de observar o art. 283 do CPC, que trata do principio da instrumentalização das formas, o art. 1.042, §4º do CPC, onde não cabe ao Tribunal reclamado avaliar ou não a admissibilidade do AREsp devendo remeter os autos ao Tribunal Superior e que havia um rigor processual excessivo ao observar apenas a nomenclatura sem observar os demais aspectos da peça que são todas do AREsp.
Em decisão, novamente sequer o agravo interno foi conhecido sob o fundamento de que "o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
O referido diploma estabelece que será cabível o agravo interno apenas quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do NCPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do NCPC)".
Tendo em vista que sequer o Exmo Sr. 3º Vice Presidente submeteu ao colegiado todos os recursos interpostos pela reclamante, negando conhecimento a todos, visando esgotar todas as medidas judiciais cabíveis, a reclamante impetrou mandado de segurança no Órgão Especial do TJRJ, apontado como autoridade coatora o Exmo Sr 3º Vice Presidente do E.TJSP.
No mandado de segurança, a reclamante apontou o seu cabimento tendo em vista ter esgotados todo o arcabouço recursal a fim de destrancar seu REsp para que o mesmo fosse remetido a esta Corte Superior.
No mérito, defendeu como direito líquido e certo o direito de ter seu recurso apreciado por esta Corte Superior primando pelo principio da primazia do julgamento de mérito trazido pelo Novo CPC, tendo em vista que o Novo Código afastou o que a doutrina chama de "jurisprudência defensiva".
Ainda, alegou usurpação de competência desta Corte Superior, tendo em vista que Cabe a este Tribunal apreciar a admissibilidade do ARESp, bem como, é de competência deste Tribunal Superior apreciar eventuais vícios na peça processual apresentada.
Foi requerida também, como liminar, a suspensão do prazo recursal da decisão que não conheceu o agravo interno.
Ao julgar o MS o Órgão Especial do E.
TJRJ não conheceu da petição inicial denegando a segurança destacando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má fé, sob o fundamento de que a reclamante deduz pretensão contra texto expresso da lei ou fato incontroverso (inciso I), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI).
Sobre o fundamento para indeferir a petição inicial denegando a segurança, entendeu o Órgão Especial do TJRJ que "A decisão impugnada encontra-se em consonância com o texto legal, sendo certo que toda a matéria deste MS já foi apreciada nos sucessivos recursos apresentados pelo impetrante naqueles autos.
Pretende, de fato, o impetrante, um reexame da decisão, e esta por certo não é a via adequada.
Admitir a segurança implicaria na criação de uma nova via para rediscussão da admissibilidade de recurso, o que não é cabível" (fls. 5/8e).
Alega que "a peça processual se tratava de um agravo em recurso especial e não um agravo interno"; que "a fundamentação da interposição do agravo nos termos do art. 1.030, §1º do CPC"; que "a fundamentação da interposição do agravo remete integralmente ao Agravo em Recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC e não ao art. 1.021 que trata do agravo interno".
Requer, por fim, a concessão da tutela cautelar e, no mérito, "o acolhimento da presente reclamação para cassar a decisão do Exmo Sr. 3º Vice Presidente do E.
TJRJ para que o AREsp (denominado equivocadamente de agravo interno) siga com os devidos autos para apreciação desta Corte Supe rior" (fl. 14e).
A fl. 327e, o Presidente do STJ deferiu a gratuidade de justiça.
Indeferi o pedido de liminar (fls. 336/339e).
Informações prestadas a fls. 347/354e.
Contestação a fls. 356/358e.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Reclamação.
A pretensão merece acolhimento.
Conforme a inicial, "o que busca a reclamante é submeter à apreciação desta Corte Superior a apreciação de seu AREsp e, caso provido, a apreciação de seu RESp (...) Entretanto, o Tribunal reclamado se apegou com rigorismo processual excessivo sem observar a fundamentação da interposição do agravo e para quem as razões recursais foram destinadas por mero erro de nomenclatura da peça de interposição" (fl. 9e).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte reclamante por ausência de prequestionamento, nos seguintes termos: "A recorrente alega violação ao artigo 54 da Lei 9.784/99, matéria não deduzida durante a tramitação do feito, o que representa inovação em sede recursal.
Em razão da ausência de prequestionamento do artigo indicado como violado, o recurso encontra óbice na Súmula 211 do STJ ('Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo').
A propósito: (...) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial" (fls. 202/204e).
Inconformada, a parte reclamante interpôs contra essa decisão o recurso de fls. 213/224e, denominando-o, na peça de interposição, como "agravo interno".
O apelo não foi conhecido pela Vice-presidência do Tribunal de origem sob o fundamento de que o CPC/2015 "estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do NCPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do NCPC), sendo este último o caso dos autos" (fl. 242e).
Contudo, o particular caso dos autos exige solução diversa. É verdade que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente proclamado a incognoscibilidade do agravo interno interposto contra decisões sujeitas a agravo em recurso especial, como se vê, a título de exemplo, no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA SE CONHECER DO AGRAVO INTERNO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. 'A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente do STF.' (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013). 2.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.541.467/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/11/2015).
Ocorre que, no caso, embora se leia na petição de interposição do recurso juntado a fls. 213/224e o termo "agravo interno", também se lê na mesma peça a textual indicação do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015 (fundamento do Agravo em Recurso Especial).
E, nas folhas seguintes, destinadas às razões recursais, constata-se o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça e o desenvolvimento de argumentação voltada a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida.
Conclui-se, assim, que, embora tenha indicado o nomen iuris equivocado, a parte recorrente fundou o seu apelo no dispositivo legal correto e deduziu fundamentação apta, ao menos em tese, a infirmar a decisão que negara trânsito ao se u Recurso Especial, o que atrai a competência desta Corte superior para o exame do apelo.
Caracteriza-se, assim, mero erro material superável, como se decidiu em caso análogo: "RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1.
De acordo com o art. 187 do RISTJ, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, bem como para garantir a autoridade de suas decisões. 2.
Na espécie, o reclamante apresentou agravo contra a decisão que negou seguimento a recurso especial denominando-o de 'regimental'.
Assim, o Presidente da Seção de Direito Privado da Corte a quo analisou o recurso, negando-lhe seguimento por incabível.
Todavia, a designação errônea do agravo é patente, haja vista encontrar-se fundado no art. 544 do CPC e, ademais, seu pedido final menciona esta Corte como órgão julgador, inexistindo dúvidas de que se trata de agravo de instrumento, com mero erro material na petição. 3.
De acordo com os arts. 28, caput, da Lei n. 8.038/90 e 544, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a competência para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reclamação procedente" (STJ, Rcl 7.559/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/06/2012).
Consequentemente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, firma-se a competência do STJ para a análise do apelo, o que conduz ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME.
STJ.
COMPETÊNCIA. 1.
A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2.
Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3.
Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reclamação procedente" (STJ, Rcl 39.515/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2020). (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na Reclamação, para determinar à Vice-Presidência do Tribunal de origem o processamento do Recurso, interposto no processo 0111287-33.2018.8.19.0001, sem que isso implique qualquer vinculação do juízo definitivo que sobre a irresignação vier a firmar o STJ.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Rcl n. 43.088, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Quanto ao agravo em recurso especial interposto (fls. 160-175), em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. À vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de fls. 215-219 e determino a remessa dos autos ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096420-28.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0096420-28.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00534512 AGTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA (PDG) ADVOGADO: KARINA FREIRE MACHI OAB/SP-344267 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 ADVOGADO: RAFAELLA DE FREITAS SANTOS OAB/SP-520898 AGDO: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-118922 TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Departamento de Admissibilidade Recursal (DEARE) Divisão de Processamento (DIPRE) Ao embargado, em contrarrazões. -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096420-28.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0096420-28.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00534512 AGTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA (PDG) ADVOGADO: KARINA FREIRE MACHI OAB/SP-344267 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 ADVOGADO: RAFAELLA DE FREITAS SANTOS OAB/SP-520898 AGDO: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 ADVOGADO: FREDERICO PESSANHA SARAIVA OAB/RJ-104464 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096420-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0096420-28.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00239020 RECTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA (PDG) ADVOGADO: KARINA FREIRE MACHI OAB/SP-344267 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 ADVOGADO: RAFAELLA DE FREITAS SANTOS OAB/SP-520898 RECORRIDO: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 ADVOGADO: FREDERICO PESSANHA SARAIVA OAB/RJ-104464 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096420-28.2024.8.19.0000 Recorrente: EP770 EMPREITEIRA LTDA.
Recorrido: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 99-118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 70-79 e 93-96, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória relativa a vícios provenientes da construção do edifício do condomínio em cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer imposta em sentença para que sejam promovidos os devidos reparos no edifício.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação.
Recurso da construtora defendendo a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e posterior sujeição do crédito ao concurso de credores, na forma do tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, pois se encontra em recuperação judicial.
Ainda que o fato gerador tenha se dado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, inexiste crédito líquido e certo.
Cumprimento que diz respeito apenas à obrigação de fazer.
Art. 499 do CPC.
Descabimento da conversão em perdas e danos, ante a ausência de provas da impossibilidade absoluta de cumprimento.
Agravante segue prestando serviços de construção civil a terceiros, serviços esses que são da mesma natureza da obrigação a ser cumprida.
Desprovimento do recurso, restando prejudicado o agravo interno." "Embargos de Declaração em Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer relativa a vícios de construção.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação.
Recurso da construtora defendendo a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e posterior sujeição do crédito ao concurso de credores, na forma do tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, pois se encontra em recuperação judicial.
Descabimento da conversão em perdas e danos, ante a ausência de provas da impossibilidade absoluta de cumprimento.
Desprovimento do recurso.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Via inadequada para a manifestação de inconformismo.
Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 248 do Código Civil e artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil, 49 da Lei 11.101/2005 e ao Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ.
Defende, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, a necessidade de sua conversão em perdas e danos e posterior submissão do crédito ao juízo empresarial face à recuperação judicial da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes consoante certidão de fl. 140. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão guerreado manteve a decisão agravada, sob a seguinte fundamentação: "(...) Defende a executada, ora agravante, que deve haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e que, como o fato gerador do crédito é anterior à data do pedido de recuperação judicial, o condomínio agravado deve sujeitar seu crédito ao concurso de credores, na forma do tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a questão a ser analisada no caso concreto não diz respeito à efetiva submissão do crédito discutido aos efeitos da recuperação judicial, mas à natureza do crédito. ...
Nessa linha, dispõe o art. 6°, §§1º e 3º da Lei 11.101/05, que, deferida a recuperação judicial, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, e que, apenas após ser reconhecido líquido o direito, deve o crédito incluído na classe própria.
Assim, como o cumprimento de sentença diz respeito à obrigação de fazer e não à obrigação de pagar quantia certa, para que pudesse se cogitar de submissão ao concurso de credores, seria necessário que houvesse a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, na forma do art. 499 do CPC, isso é, necessário seria que houvesse pedido do credor ou que se provasse ser impossível a tutela específica.
Ocorre que, não houve pedido da agravada e a agravante não comprovou a impossibilidade de cumprir a obrigação, na medida em que, apesar de alegar redução de mão de obra e drástica crise financeira, nada há nos autos que corrobore as afirmações.
Como bem registrado na decisão agravada, um dos principais objetivos da recuperação judicial foi atendido, qual seja, a pessoa jurídica foi preservada e segue prestando serviços de construção civil a terceiros, serviços esses que são da mesma natureza da obrigação a ser cumprida (reconstrução/troca de caixas d´água, reparo de vazamentos e do rejunte do lado de dentro da piscina).
Nota-se, assim, que a discussão a respeito da concursalidade do crédito é irrelevante no momento, e, não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, deve ser mantida a decisão.(...)" (Fls. 74-76) O recurso não será admitido.
Inicialmente, tal como pontuado no acórdão recorrido, cabe afastar a incidência do Tema 1051 do STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.") posto que se trata de obrigação de fazer referente a reparos no imóvel entregue a exequente.
Outrossim, restou consignado no aresto que não ficou provada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (reconstrução/troca de caixas d´água, reparo de vazamentos e do rejunte do lado de dentro da piscina) uma vez que a recorrente segue prestando serviços de construção civil a terceiros e, por isso, o indeferimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nessa linha: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve se dar pela restituição dos valores pagos pela parte recorrida, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte ré e viabilizar o retorno das partes ao status quo ante.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, se não houve condenação a honorários de sucumbência, não há falar em sua majoração. 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para afastar a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, o efetivo prejuízo ao seu direito de defesa, o que não se verificou no caso. 2.
Não se pode falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3.
Reexaminar as conclusões quanto à existência de perdas e danos indenizáveis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.580/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096420-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0096420-28.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00239020 RECTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA (PDG) ADVOGADO: KARINA FREIRE MACHI OAB/SP-344267 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 ADVOGADO: RAFAELLA DE FREITAS SANTOS OAB/SP-520898 RECORRIDO: CONDOMÍNIO SPLENDIDO RESIDENCIAL ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 ADVOGADO: FREDERICO PESSANHA SARAIVA OAB/RJ-104464 TEXTO: -
25/03/2025 16:22
Remessa
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 15:27
Documento
-
25/02/2025 15:24
Conclusão
-
25/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 13:27
Conclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 22:31
Documento
-
04/02/2025 18:57
Conclusão
-
04/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
03/02/2025 13:36
Remessa
-
28/01/2025 16:19
Conclusão
-
28/01/2025 16:17
Documento
-
28/01/2025 16:16
Documento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 16:19
Conclusão
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 12:57
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
(...) Verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo previstos no art. 995, parágrafo único, CPC, não se vislumbrando, em especial, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão até o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
26/11/2024 19:34
Recebimento
-
22/11/2024 11:17
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
21/11/2024 20:25
Remessa
-
21/11/2024 20:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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