TJRJ - 0031856-34.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 10:53
Mero expediente
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15/07/2025 18:34
Conclusão
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15/07/2025 18:33
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031856-34.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0031856-34.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226088 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELANTE: VDM OPERACOES LOGISTICAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FREDERICK GOMES LUIZ OAB/GO-039438 APELADO: MILENE DE CARVALHO SOARES ADVOGADO: GERALDO EMILIO DANTAS DE ARAÚJO LIMA OAB/RJ-082231 ADVOGADO: KAREN NOGUEIRA CARQUEIJA ARAUJO LIMA OAB/RJ-180350 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROBLEMAS NO SISTEMA DE COBRANÇA.
APONTAMENTO PARA PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROTESTO REGISTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em demanda proposta por consumidora contra empresa fornecedora de produtos (VDM Operações) e instituição financeira (Banco Bradesco), visando à declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A autora alega que, após tentativas frustradas de pagamento de duplicatas consideradas indevidamente quitadas, realizou transferência bancária para quitar a obrigação, sendo posteriormente surpreendida com o apontamento para protesto do título.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e deferindo indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no apontamento para protesto de título quitado; (ii) determinar se a conduta dos réus enseja a obrigação de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das rés pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC.4.
O acervo probatório confirma que a autora quitou o valor devido por meio de transferência bancária, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos, não havendo prova de inadimplemento que justificasse o apontamento para protesto.5.
Os réus não apresentaram provas capazes de infirmar a alegação de quitação, tampouco demonstraram a correção da cobrança ou a regularidade do protesto, motivo pelo qual se reconhece a ilicitude do apontamento.6.
Contudo, os documentos constantes dos autos comprovam apenas a comunicação prévia de protesto e não o efetivo registro em cartório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, segundo o qual o mero apontamento de título não configura, por si só, dano moral indenizável.7.
Ausente comprovação do registro efetivo do protesto, não se verifica repercussão suficiente na esfera moral da autora que justifique a indenização pleiteada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos parcialmente providos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 19:07
Documento
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17/06/2025 11:18
Conclusão
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12/06/2025 13:31
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 187.
APELAÇÃO 0031856-34.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0031856-34.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226088 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELANTE: VDM OPERACOES LOGISTICAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FREDERICK GOMES LUIZ OAB/GO-039438 APELADO: MILENE DE CARVALHO SOARES ADVOGADO: GERALDO EMILIO DANTAS DE ARAÚJO LIMA OAB/RJ-082231 ADVOGADO: KAREN NOGUEIRA CARQUEIJA ARAUJO LIMA OAB/RJ-180350 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
15/05/2025 16:34
Inclusão em pauta
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08/04/2025 22:37
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:09
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 14:33
Remessa
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24/03/2025 15:31
Remessa
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24/03/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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