TJRJ - 0821608-55.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821608-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Converto o julgamento em diligência e determino que o autor esclareça comprovadamente qual a conta pendente que somada a conta no importe de R$947,00com vencimento em 01/09/2024 totalizaria R$1.116,58, conforme constou na emenda à inicial.
Determino, ainda, que o autor traga aos autos as contas de 2024 e de 2025.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821608-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: a legalidade da cobrança efetuada pela parte ré e a ocorrência de danos morais e materiais. 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 5 – Ao autor para esclarecer se insiste na produção da prova pericial, bem como para esclarecer a pertinência da prova oral requerida.
Prazo: 5 dias. 6 – Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821608-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Id. 156355710: recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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