TJRJ - 0824073-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824073-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZIDIA DE JESUS REQUERIDO: CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nada a prover.
Anote o cartório o patrocínio do ré, devendo proceder à citação do réu ou certificar se o réu apresentou contestação, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:18
Expedição de Termo.
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28/11/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824073-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZIDIA DE JESUS REQUERIDO: CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação ordinária movida por MARIA IZIDIA DE JESUS em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados, de seu benefício previdenciário, valores relativos a contribuição sindical sem ter celebrado qualquer contrato ou se filiado à referida pessoa jurídica.
Aduz que entrou em contato com o réu extrajudicialmente, sem que tenha obtido sucesso na solução do problema.
Pleiteia, em tutela provisória, que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor relativo aos descontos impugnados. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em seu contracheque sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, conforme id. 146830825.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento.
De todo modo, a ré pode vir a contraditar os argumentos autorais com a apresentação da contestação, ensejando a reversão do pleito antecipatório caso demonstre que o autor efetivamente contratou seus serviços.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca à contratação apontada no id. 146830825relativa ao réu – parcelas de R$ 45,00 -, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto.
Intime-se o réu com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o(s) réu(s) não se encontra(m) cadastrado(s) junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista o que consta do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, procedendo ao devido cadastramento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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