TJRJ - 0827379-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827379-14.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADALBERTO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO DIAS RÉU: PEDRO VINICIUS PEREIRA CAMARGO Id. 200158058: Renove-se a diligência, devendo ser realizado o despejo do imóvel apontado na inicial (Estrada Intendente Magalhães, nº 131) a despeito de quem o esteja ocupando.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA CAMARGO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA CAMARGO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827379-14.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADALBERTO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO DIAS RÉU: PEDRO VINICIUS PEREIRA CAMARGO 1 – Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial fundada na falta de pagamento.
Consoante o art. 59, § 1º, e IX, da Lei 8245/91, "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 'IX' - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera parsse o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de alugueis e demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Nesse passo, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que o réu não só está inadimplente desde julho de 2023 – planilha do id. 154156319 -, como também não foi oferecida qualquer garantia quando da celebração do contrato, como se vê do instrumento do id. 154155996.
Dessa maneira, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars para determinar a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, observando-se, contudo, a possibilidade de purga da mora pelo locatário (art. 62, II da Lei 8.245/91). 2 - Nada obstante, e consoante o § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, determino que o autor preste caução equivalente a 3 meses dos alugueres no prazo de 15 dias. 3 - Com a vinda do depósito aos autos, sem necessidade de ser aberta nova conclusão, expeça-se mandado de citação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:20
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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