TJRJ - 0806971-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806971-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Id. 194033843: nada a prover, pois essa questão deverá ser analisada pelo Relator do recurso em razão do esgotamento desta instância.
Subam ao E.
TJRJ com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806971-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, BANCO VOTORANTIM S.A. 1 – Alegam a 2ª ré sua ilegitimidade passiva, na medida em que não teria sido narrada na exordial qualquer fato a ela imputável.
Nesse passo, importante destacar que o próprio CPC aponta para um caminho que não contemplaria por inteiro a Teoria da Asserção, permitindo em certas circunstâncias, portanto, sua mitigação, reconhecendo-se a ilegitimidade da parte sem que se tenha uma decisão final pela improcedência do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando for declarada a ilegitimidade da parte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” Como se observa do referido artigo, não há possibilidade de o magistrado proferir decisão de mérito em verificando a ilegitimidade da parte, devendo prolatar decisão de natureza de cunho terminativo.
Diante disso, a legitimidade da parte deve ser aferida pela relação jurídica apontada na inicial, em respeito ao que prega a Teoria da Asserção, sem que isso elimine a possibilidade de verificar-se a ilegitimidade da parte a despeito da narrativa dos fatos elencados na inicial.
Nesse passo, embora o autor tenha incluído a 2ª ré no polo passivo da demanda, não aponta qualquer fato a elas imputável ou mesmo demonstra de que maneira a responsabilidade pelos danos apontados na inicial sobre elas recairia.
O que ocorreu na presente demanda, de fato, é que a autora indicou fotos no interior de agência do banco BMG, mas incluiu, no polo passivo, o Banco Votorantim, pessoa estranha à relação jurídica discutida nos presentes autos.
Dessa forma, falecendo legitimidade à 2ª ré, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais relativas ao ingresso da 2ª ré no feito e fixo honorários em favor dos patronos da 2ª ré na proporção de 10% sobre o valor da causa atualizado para cada, observada a JG conferida à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, retifique-se o polo passivo para excluir a 2ª ré, anotando-se no Distribuidor. 2 - Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o autor era isento de IR no ano de 2022 a 2024 – id. 110916762, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado 3 – Preliminarmente, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir. 4 – Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. 5 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 6 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 7 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, se a autora efetivamente celebrou o contrato impugnado na inicial; se há débito da parte autora em face da ré; a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 8 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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