TJRJ - 0827708-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RESILDA DA SILVA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827708-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESILDA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifique o cartório quanto a citação do segundo réu(Banco Pan S/A).
Sem prejuízo, oficie-se à DRA para a inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo. 3- Id 207553884 - Ao Banco BMG S/A para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RESILDA DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RESILDA DA SILVA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 13:00
Expedição de Termo.
-
28/11/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827708-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESILDA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Recebo a emenda à inicial do id. 158168278.
Anote-se onde couber a inclusão do 2º réu no polo passivo da demanda. 2 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação movida por RESILDA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG em que alega a parte autora que, em 09/10/2024, recebeu ligação de pessoa que dizia pertencer a ONG e que a autora poderia receber cesta básica se fornecesse seus dados.
A autora alega que assim o fez.
Aduz que, posteriormente, recebeu ligação do 2º réu dando conta da abertura de conta corrente em seu nome.
Informa que recebeu a notícia de que 2 empréstimos consignados foram feitos em seu nome.
Assevera que as parcelas do empréstimo não requerido estão sendo regularmente descontadas de sua folha de pagamento.
Requer seja deferida tutela de urgência para que o“réu que cesse imediatamente os descontos das parcelas decorrentes de ambos os empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário da autora, contratos 441401446 e 448201401 sob pena de pagar o dobro do que for descontado do benefício previdenciário da autora, bem como seja oficiado ao INSS para que suspenda os descontos das parcelas em questão”.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso sub judice, o autor comprova, com a juntada do instrumento do id. 154775613, terem sido celebrados contratos de empréstimo com o 1º réu em seu nome, bem como que o depósito do valor do empréstimo foi realizado em conta corrente que afirma desconhecer e que teria sido aberta em seu nome, consoante o documento do id. 154775634.
A autora comprovar, ademais, que o valor que foi depositado na conta aberta junto ao BANCO PAN foi transferido para terceiros, conforme comprova o extrato do id. 154775634.
Conforme relatado, o autor afirma que não intencionava celebrar tal contrato, relatando que seus dados foram obtidos por meio de fraude, na medida em que preposta da 1ª ré informara que o procedimento teria por finalidade obter “cestas básicas” junto a programa do “Governo”.
Destarte, dos fatos narrados na inicial, e em que pese não ter havido, até o momento, a instauração do contraditório, parece-nos ter havido a intenção de induzir o autor a erro, na medida em que os dados foram recolhidos não para possibilitar que o autor recebesse “cestas básicas”, mas para que tais dados fossem utilizados para possibilitar a celebração de contrato de empréstimo.
O valor do empréstimo, conforme comprovado nos autos, foi recebido pelo autor em conta corrente aberta junto ao BANCO PAN e, na mesma ocasião, transferido para terceiro.
Entendo presente a probabilidade do direito da parte autora, pelo que resta analisar o perigo na demora do provimento jurisdicional que, no caso, fica evidenciado pelo fato de que estão sendo realizados descontos mensais equivalentes a R$ 494,00 no benefício previdenciário da parte autora, levando à diminuição de sua capacidade financeira e pondo em risco, assim, sua própria subsistência.
Por fim, importante destacar que o E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, consignando que fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros ou a clientes, como parece ter ocorrido na presente demanda, não excluem a responsabilidade civil da instituição financeira.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANIPULAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E § 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 DO TJRJ E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETITIVO DO STJ.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL "IN RE IPSA" ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0247058-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) À conta do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos em seu contracheque referentes aos contratos celebrados com o réu – contrato 441401446 e 448201 401, parcelas de R$ 247,00 cada.
Intimem-se as rés da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão da cobrança acima indicada. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, inc.
I, parágrafo primeiro do CPC/15.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004436-76.2014.8.19.0205
Marcos Cesar Dias Correa
Fernanda Nunes de Souza Correa
Advogado: Greice Mara Figueiredo de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 00:00
Processo nº 0824571-18.2024.8.19.0014
Azeredo Empreendimentos Imobiliarios 002...
Parque Residencial Damha
Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 10:11
Processo nº 0806396-50.2022.8.19.0206
Banco J. Safra S.A
Wagner Almeida Santos
Advogado: Jonadab Carmo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 10:35
Processo nº 0808618-84.2024.8.19.0023
Ruthe da Silva Cardozo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 11:57
Processo nº 0810883-59.2024.8.19.0023
Nilcon Machado
Marcelo Jose Antunes
Advogado: Eduardo Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:13