TJRJ - 0802220-84.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que existem custas a serem recolhidas pela Ré : Ampla Energia e Serviços S/A. , no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 537,1 Sub-total: R$ 537,1 ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 (6246-0088009 -
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802220-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR TOLEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALTAIR TOLEDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 2.091,19 (dois mil, noventa e um reais e dezenove centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, sendo que houve o parcelamento da dívida.
Requereu a anulação do TOI; a condenação da ré a efetuar o cancelamento dos débitos do TOI; a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel; a condenação da ré a efetuar a devolução da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) paga a título de parcelamento do TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do evento 123082054 que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 138621061. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados – DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, “acabou” com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve o débito ser anulado, por unilateral, assim como condenada a ré a cancelar os débitos do TOI e a se abster de interromper o fornecimento da energia elétrica.
Deve a parte ré, ainda, proceder à restituição da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), paga a título de entrada do parcelamento do débito do TOI, como se verifica no ID 109585052.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e: 1)Decreto a anulação do TOI imputado à parte e que é objeto da lide; 2)Condeno a ré a efetuar o cancelamento dos débitos do TOI objeto da lide; 3)Condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado irregular, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 4)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a título de danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar do desembolso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 5)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 6)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-49.2023.8.19.0003
Banco Bradesco S/A
Allway Touche Agencia de Viagens e Turis...
Advogado: Joao Carlos Sarmento de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 16:47
Processo nº 0804838-21.2024.8.19.0029
Adileia Rodrigues Varella
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Luiz Alfredo Marcelino Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:20
Processo nº 0802075-53.2023.8.19.0006
Marcelo Augusto Ferreira Rufino Santana
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Denilson Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 14:37
Processo nº 0838423-25.2023.8.19.0021
Andreia Chagas de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 16:25
Processo nº 0001181-20.2022.8.19.0209
Daniel Guedes Costa
Hyundai Hmb Caoa do Brasil
Advogado: Guilherme Vitor Gomes Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00